TJRO - 7002116-80.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 09:10
Publicado DECISÃO em 22/09/2025.
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19/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 03:12
Publicado DECISÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2025.
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24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 01:39
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:53
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:55
Decorrido prazo de D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:35
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002116-80.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Realizada audiência de conciliação, as partes entraram em composição, conforme ata de audiência acostada ao ID 116132946.
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 4 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
04/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 13:54
Homologada a Transação
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 06/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/01/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002116-80.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Postergo à análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito do Juizado Especial Cível.
Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos - para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para apresentar nos autos número de telefone com Whatsapp ou comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Assim, na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de 3 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, desde que seja garantido o juízo, na forma do Enunciado nº 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento à realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§ 5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos.
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se às partes que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9099/1995.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 10 de dezembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002116-80.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REQUERIDO: ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Extrai-se dos autos, que a procuração juntada foi outorgada anos antes da propositura da ação, isto é, em outubro de 2022.
Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso).
Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório atualizado.
Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de indeferimento nos termos do inciso IV, do artigo 330, do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: D A LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: ANGELICA DE FREITAS RODRIGUES Costa Marques-RO, 5 de novembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
05/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:46
Juntada de termo de triagem
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29/10/2024 10:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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