TJRO - 7016517-14.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:00
Decorrido prazo de IONICE GERALDA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7016517-14.2024.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONICE GERALDA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Cacoal/RO, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IONICE GERALDA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016517-14.2024.8.22.0007 REQUERENTE: IONICE GERALDA CARDOSO, AVENIDA ISABEL BETIOL PICHEK , 1692 , ELDORADO CAC 1692 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos IONICE GERALDA CARDOSO propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a realização de a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO INVASIVO E ABLAÇÃO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA pois apresenta múltiplos episódios de Palpitação Taquicárdica tipicamente de arritmia supraventricular.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por falta de comprovação da urgência.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente.
O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF).
Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário.
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico.
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes.
Consta dos autos relatório médico narrando (id 113707032): “apresenta múltiplos episódios de Palpitação Taquicárdica tipicamente de arritmia supraventricular, com episódio muito sintomático com necessidade de internação em Caráter de Urgência no HEURO devido episódio de Taquicardia Supraventricular Paroxística sugestiva de Taquicardia Reentrada Nodal ou Taquicardia Reentrada Atrioventricular mediada por via acessória, com frequência cardíaca elevada, sintomática, e com manifestação de baixo débito por pré-sincope, denotando gravidade da arritmia e consequente risco de eventos adversos, tais como sincope e Morte.” Por isso, o médico atendente realizou encaminhamento para atendimento junto ao SUS com caráter da solicitação de URGENTE (id 113707033).
Ocorre que tal encaminhamento somente foi cadastrado no SISREG na data de 24/01/2025 (id 117147712), pendente de atendimento.
Destarte, não há indevida interferência do Órgão Judiciário, porque este atua, na defesa dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, para garantir a reparação de qualquer lesão e ameaça de direito, como no caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por IONICE GERALDA CARDOSO em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a viabilizar os meios necessários à realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO INVASIVO E ABLAÇÃO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA, junto a rede pública ou unidade particular.
Diante do laudo médico apresentado, mencionando a necessidade de atendimento urgente sob risco de sincope e morte, determino que o Estado de Rondônia providencie o agendamento do procedimento cirúrgico em 30 dias, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros Automáticos.
Intimem-se as partes (requerente via DJ e requerido via sistema Pje).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se.
Cacoal, 12/03/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
12/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7016517-14.2024.8.22.0007 REQUERENTE: IONICE GERALDA CARDOSO, AVENIDA ISABEL BETIOL PICHEK , 1692 , ELDORADO CAC 1692 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1- Converto o julgamento em diligência. 2- Intimo o requerente a esclarecer se foi realizado cadastro no SISREG.
Se sim, comprovar.
Se não, justificar.
Prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito.
Cacoal, 18/02/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Determinada diligência
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17/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial Processo: 7016517-14.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONICE GERALDA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 2 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:54
Intimação
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02/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7016517-14.2024.8.22.0007 REQUERENTE: IONICE GERALDA CARDOSO, AVENIDA ISABEL BETIOL PICHEK , 1692 , ELDORADO CAC 1692 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Da antecipação de tutela IONICE GERALDA CARDOSO propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE CACOAL pleiteando, em antecipação de tutela, a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - estudo eletrofisiológico invasivo e ablação por cateter de radiofrequência.
A Srª.
Ionice, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, possui diagnóstico de taquicardia supraventricular, razão pela qual necessita de estudo eletrofisiológico para elucidação diagnóstica (ID: 113707033).
Requer seja o ente requerido compelido a providenciar imediatamente a realização do procedimento.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Consta nos autos encaminhamento médico para a realização do procedimento objeto da lide e guia de encaminhamento para consulta em ortopedia (ID: 11337423).
Contudo, não há nos autos documento que demonstre ter a requerente cadastrado qualquer dos pedidos junto ao sistema de regulação do SUS - Sisreg, de forma que não verifico nos autos qualquer prova de prévia negativa ou indisponibilidade do atendimento pelo SUS.
A questão prejudica, inclusive, a constatação do interesse de agir, conforme Enunciado nº 3 do FONAJUS: ‘Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.’ Assim, indefiro o pedido liminar pleiteado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. 2- Intime-se a parte requerente (DJ). 3- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 4- Cite-se e intime-se (via sistema Pje) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 5- Apresentada defesa, intime-se (DJ) a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Cacoal/RO, 13/11/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:44
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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13/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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