TJRO - 0143730-54.1998.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de OLARIA PAU BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0143730-54.1998.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: OLARIA PAU BRASIL LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de OLARIA PAU BRASIL LTDA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.235,48.
Em consulta ao sistema EOLIS, o juízo promoveu levantamento dos processos que se enquadravam nos requisitos da Resolução Nº 547/2024 do CNJ e encaminhou a relação à Fazenda Pública para análise sobre a viabilidade da extinção.
Em resposta, o ente informou que as demandas constantes na listagem foram triadas e encaminhadas para protesto, conforme Ofício nº 28338/2024/PGE-GAB (link em anexo). É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Links: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1jD8zDOMwd--i0BR3mgPiro98j8UyPFFR4MthM4kKxtE/edit?gid=364495825#gid=364495825 https://drive.google.com/file/d/1iOxNXUobGmSGTVUoOKxnMSB4ITqljyr6/view?usp=sharing Porto Velho-RO, 6 de novembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2024 15:21
Processo Desarquivado
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24/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:30
Arquivado Provisoriamente
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09/01/2020 08:20
Juntada de Certidão
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22/02/2019 16:53
Decorrido prazo de OLARIA PAU BRASIL LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 01:08
Publicado Decisão em 19/12/2018.
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18/12/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2018 02:12
Decorrido prazo de OLARIA PAU BRASIL LTDA em 09/11/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 08:52
Juntada de expediente
-
11/09/2018 07:30
Expedição de Edital.
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09/09/2018 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 21:07
Mandado devolvido dependência
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15/06/2018 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 10:31
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/06/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2018 16:36
Mandado devolvido dependência
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16/04/2018 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 09:19
Conclusos para despacho
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06/03/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2018 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 09:56
Conclusos para despacho
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08/02/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/08/2017 23:59:59.
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28/07/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2017 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/06/2017 09:41
Conclusos para despacho
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04/06/2017 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/06/2017 23:59:59.
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11/05/2017 00:10
Publicado CERTIDÃO em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2017 08:18
Juntada de Certidão
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09/05/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 12:20
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/1998
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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