TJRO - 7059766-33.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:25
Revogada a Medida Liminar
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02/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:50
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059766-33.2024.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTES: MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 REQUERIDOS: ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: IRNAAZO CHAGAS DE LIMA, OAB nº RR393B DECISÃO Trata-se de ação reintegração de posse, com pedido liminar formulado por MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em face de ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA, vindicando que os requeridos sejam retirados do imóvel do tipo Casa nº 04, Bloco II, do Condomínio Residencial "ILLE DE FRANCE", localizado na Rua do Futuro, nº 2589, Porto Velho/RO, com área total de construção de 136,65 m Porto Velho – Rondônia, com a matrícula n. 47.377, registrada no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho Os autores alegam que adquiriram um imóvel no Condomínio Residencial “ILLE DE FRANCE” em Porto Velho/RO em 11 de outubro de 2019.
Apontam que em julho de 2021, devido à necessidade de mudança, aceitaram uma proposta verbal do Sr.
Luiz Rafael Cavalcante Fernandes para a venda do imóvel por R$ 500.000,00, com pagamento parcelado e transferência da propriedade apenas após a quitação.
Sustentam que o comprador pagou apenas R$ 185.000,08 e, em seguida, tornou-se inadimplente e inacessível.
Posteriormente, os Requerentes afirmam que descobriram que o imóvel estava sendo ocupado por Ana Paula da Silva, que alegou tê-lo adquirido do Sr.
Luiz Rafael, sem apresentar qualquer comprovação documental.
Indica que em fevereiro de 2024, o segundo Requerente foi até o local e teve seu acesso negado pela ocupante.
Expõe o requerente Manoel que solicitou à ENERGISA a suspensão do fornecimento de energia, pois as contas continuavam no nome da Requerente Patrícia e não estavam sendo pagas.
No entanto, Gabriel Soares de Lima conseguiu restabelecer a energia e transferir as faturas para seu nome, sem consentimento dos proprietários.
Asseveram que diante da ocupação indevida (esbulho possessório), os Requerentes buscam a reintegração de posse do imóvel, além da devida reparação por danos materiais e morais.
A urgência da medida se agrava com o retorno do segundo Requerente ao trabalho presencial em 07 de janeiro de 2025, tornando essencial a recuperação do bem.
Em face dos fatos supracitados realizaram registro de ocorrência policial junto a delegacia virtual.
Requerem a concessão de tutela para determinar a imediata reintegração de posse dos requerentes no imóvel, e, no mérito, a procedência da demanda para confirmar a tutela determinando a reintegração de posse definitiva, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelos requerentes referentes ao pagamento de contas de energia elétrica e tributos (IPTU) no valor de R$ 6.390,75 e eventuais danos a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos de procurações; cópia da certidão de inteiro teor do imóvel do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho e cópia do Boletim de Ocorrência Policial n.
Nº: 00031225/2024.
Juntaram, ainda, comprovante do pagamento do parcelamento das custas processuais.
Na decisão de ID 117799490 foi deferida a liminar de reintegração de posse aos autores.
Citada, a parte requerida apresentou petição informando que a presente ação já havia sido intentada anteriormente perante a 6ª Vara Cível sob o n. 7012473-67.2024.8.22.0001, e, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela (ID 118670309). É o relatório.
Decido.
Após a citação da parte requerida sobreveio informação de que a presente ação já teria sido movida anteriormente, ocasião em que tramitava na 6ª Vara Cível sob o n. 7012473-67.2024.8.22.0001.
Em consulta ao PJE constatei que os autores MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES ajuizaram Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Antecipação de Tutela em face da requerida ANA PAULA DA SILVA, narrando os mesmos fatos descritos na inicial do presente feito e requerendo a concessão de liminar de imissão na posse dos autores no imóvel, devendo a requerida ser compelida a desocupar o imóvel, deixando-o livre, e, no mérito, confirmação da liminar com expedição de mandado de imissão de posse definitivo do imóvel, bem como a declaração, ante a ilegalidade da posse, da perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação dos Autores em ressarcir a invasora quanto às benfeitorias porventura realizadas.
O feito foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc.
IV, c/c art. 321, ambos do CPC.
Conforme se observa, ainda que com uma alteração dos pedidos e a inclusão de mais uma parte no polo passivo, a causa de pedir é a mesma da ação anteriormente proposta e já conhecida pelo juízo da 6ª Vara Cível, que primeiro teve conhecimento da relação entre as partes.
O art. 286, inc.
II do CPC, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Esse é o caso dos autos, pois a ação foi reproposta, ainda que de forma não idêntica, contendo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e tendo a mesma finalidade, qual seja, retomar o imóvel descrito na inicial.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA .
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO .
ART. 286, II, CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA .
PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO . 1.
A demanda na qual suscitado o presente conflito é reiteração, em parte, da ação anterior na qual foi arquivada, por ultrapassar o valor da causa que permite o processamento perante os Juizados Especiais Cíveis. 2.
Segundo o disposto no art . 286, II do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 3.
No caso dos autos, verifica-se a identidade das partes, da causa de pedir e parcial identidade dos pedidos, pois os pedidos formulados na presente ação já haviam sido reproduzidos na ação anteriormente proposta .
Portanto, por ter primeiramente conhecido da relação entre as partes, o Juízo suscitado está prevento para a ação. 4.
Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ-DF 07078295320228070000 1418242, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) “Conflito de Competência – Prevenção – Ocorrência – Repropositura de ação extinta, sem conhecimento do mérito, ainda que de forma não idêntica, acarreta a hipótese de reiteração do pedido, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil – Precedentes desta Câmara - Competência do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ora Suscitado – Conflito procedente” (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0042848-02.2023.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/03/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação cautelar antecedente de exibição e entrega de documentos julgada extinta, sem resolução de mérito, pelo Juízo Suscitante.
Repropositura da demanda, apenas com ampliação do pedido.
Ocorrência de prevenção.
Identidade de partes e causa de pedir remota.
Inteligência do artigo 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Birigui, ora suscitante.” (TJ-SP - CC: 00461569020168260000 SP 0046156-90.2016.8 .26.0000, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 20/02/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2017) Dessa forma, em atenção ao que dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com as baixas de estilo.
Não concordando com os termos da presente decisão, o juízo da 6ª Vara Cível poderá adotar o procedimento descrito no art. 66, parágrafo único do CPC.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059766-33.2024.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTES: MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 REQUERIDOS: ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação reintegração de posse, com pedido liminar formulado por MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES em face de ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA, vindicando que os requeridos sejam retirados do imóvel do tipo Casa nº 04, Bloco II, do Condomínio Residencial "ILLE DE FRANCE", localizado na Rua do Futuro, nº 2589, Porto Velho/RO, com área total de construção de 136,65 m Porto Velho – Rondônia, com a matrícula n. 47.377, registrada no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho.
Os autores alegam que adquiriram um imóvel no Condomínio Residencial “ILLE DE FRANCE” em Porto Velho/RO em 11 de outubro de 2019.
Apontam que em julho de 2021, devido à necessidade de mudança, aceitaram uma proposta verbal do Sr.
Luiz Rafael Cavalcante Fernandes para a venda do imóvel por R$ 500.000,00, com pagamento parcelado e transferência da propriedade apenas após a quitação.
Sustentam que o comprador pagou apenas R$ 185.000,08 e, em seguida, tornou-se inadimplente e inacessível.
Posteriormente, os Requerentes afirmam que descobriram que o imóvel estava sendo ocupado por Ana Paula da Silva, que alegou tê-lo adquirido do Sr.
Luiz Rafael, sem apresentar qualquer comprovação documental.
Indica que em fevereiro de 2024, o segundo Requerente foi até o local e teve seu acesso negado pela ocupante.
Expõe o requerente Manoel que solicitou à ENERGISA a suspensão do fornecimento de energia, pois as contas continuavam no nome da Requerente Patrícia e não estavam sendo pagas.
No entanto, Gabriel Soares de Lima conseguiu restabelecer a energia e transferir as faturas para seu nome, sem consentimento dos proprietários.
Asseveram que diante da ocupação indevida (esbulho possessório), os Requerentes buscam a reintegração de posse do imóvel, além da devida reparação por danos materiais e morais.
A urgência da medida se agrava com o retorno do segundo Requerente ao trabalho presencial em 07 de janeiro de 2025, tornando essencial a recuperação do bem.
Em face dos fatos supracitados realizaram registro de ocorrência policial junto a delegacia virtual.
Petição inicial acompanhada de documentos de procurações; cópia da certidão de inteiro teor do imóvel do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho e cópia do Boletim de Ocorrência Policial n.
Nº: 00031225/2024.
Juntaram, ainda, comprovante do pagamento do parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
FUDAMENTOS DA DECISÃO O art. 926 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
E consoante o Código Processual Civil, para a concessão de reintegração se faz necessária a presença dos seguintes pressupostos: "Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Logo, a reintegração na posse se presta a restituir a posse àquele que dela foi esbulhado ou turbado, sendo que a liminar só será concedida se comprovada que a perda ocorreu a menos de ano e dia, independentemente do justo título.
A propósito, a respeito da matéria, Alexandre Freitas Câmara ensina que : "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
Em face dos fatos descritos na inicial a perda da posse teria ocorrido em 19.02.2024.
Inconteste que os autores perderam a posse a há menos de ano e dia e restou configurado a probabilidade do direito, ante a juntada da certidão de inteiro teor atual e ao retorno do demandante ao trabalho presencial neste Capital.
Presente assim os dois requisitos supracitados.
ANTE O EXPOSTO : 1.
DEFIRO a liminar pleiteada e concedo a imediata reintegração de posse aos autores ao imóvel do tipo Casa nº 04, Bloco II, do Condomínio Residencial "ILLE DE FRANCE", localizado na Rua do Futuro, nº 2589, Porto Velho/RO, com área total de construção de 136,65 m Porto Velho – Rondônia, com a matrícula n. 47.377, registrada no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho.
As partes rés deverão desocupar o imóvel, no prazo de 24h, a contar de suas intimações, ficando proibidos de efetuarem qualquer alteração no imóvel a partir da daquela.
No cumprimento da liminar o oficial de justiça poderá, se necessário, requisitar força policial e agir com prudência, devendo lavrar termo circunstanciado, descrevendo a situação do imóvel no momento do cumprimento da liminar e os bens e benfeitorias existentes no local, ilustrando com fotografias.
Os requeridos ficam cientes de que a recusa na desocupação do imóvel constituirá crime de desobediência. 2) Na forma do art. 554 do CPC, desde já determino: a) A citação dos invasores que estiverem no local, qualificando-os inclusão no polo passivo, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, o pedido, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 183). b) Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados.
Consigno, ainda, que as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 3) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de DECISÃO SANEADORA, se for formulado pedido de produção de prova oral/pericial ou pasta de JULGAMENTO. 4) Dê-se ciência ao MP.
Servirá cópia da presente, devidamente instruída, de MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, bem como de requisição de força policial.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 7 de março de 2025.
Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7059766-33.2024.8.22.0001 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FON ORESTES - RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES - RO11690 REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca do parcelamento habilitado.
Deverá emitir as guias por intermédio do link: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf, na aba: “Emissão de Guia de Parcelamento”.
A habilitação foi realizada em nome do autor MANOEL FERNANDES NETO.
Vencimento do primeiro boleto: 15/02/2025 -
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059766-33.2024.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTES: MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 REQUERIDOS: ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Desta forma, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, a documentação juntada aos autos não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por outro lado, a Lei Estadual n. 4.721/2020 autorizou e disciplinou o parcelamento de custas judiciais, estabelecendo em seu art. 2º o quantitativo de parcelas possíveis face ao valor de custas devidos.
Nos termos do ato legislativo supracitado o parcelamento das custas judiciais, os custos operacionais serão repassados à parte contribuinte, bem como incidirá atualização monetária sobre cada parcela a partir desta decisão até seu respectivo vencimento, nos termos dos § § 1º e 3º do Art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020.
Além disso, no § 2º do artigo colacionado, houve autorização de atualização anual dos valores por parte da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: § 2°.
A Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos deste artigo, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.
O Provimento da Corregedoria n. 26, de 26.12.2023, procedeu com a atualização dos valor das custas forenses para o ano de 2024, bem como dos valores parâmetro para fins de definição do parcelamento das custas judiciais, nos seguinte termos: Art. 6º.
Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.
I - Valores até R$ 275,66 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) - somente pagamento à vista; II - Valores entre R$ 275,67 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), em até 2 parcelas; III - Valores entre R$ 550,09 (quinhentos e cinquenta reais e nove centavos) a R$ 961,08 (novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), em até 3 parcelas; IV - Valores entre R$ 961,09 (novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) a R$ 1.509,91 (um mil quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), em até 4 parcelas; V - Valores entre R$ 1.509,92 (um mil quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos) a R$ 2.196,57 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), em até 5 parcelas; VI - Valores entre R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 2.883,24 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), em até 6 parcelas; VII - Valores entre R$ 2.883,25 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) a R$ 5.490,81 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e um centavos), em até 7 parcelas; e VIII - Valores a partir de R$ 5.490,82 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), em até 8 parcelas.
Valor da causa atribuído a este processo é de R$ 423.640,75.
Logo, o valor de custas iniciais devidas (2%) é de R$8.472,81.
A hipótese dos autos amolda-se ao inciso "VIII" supratranscrito.
Diante disso, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 08(sete) prestações mensais.
Destaque-se, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO, que: a) a mora no pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (art. 7º); b) o prazo para pagamento das parcelas não se suspende em virtude do advento do recesso forense, de suspensão ou interrupção do expediente forense por qualquer motivo (art. 5º, §2º); c) a suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas das custas judiciais (art. 13).
Ressalta-se que o início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela, consoante o disposto na Resolução acima referida.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Realize-se o cálculo das custas processuais e para habilitar o parcelamento das custas, em 07 parcelas, conforme o valor devido. 2.
Atente-se à CPE às disposições da Resolução n. 151/2020-TJRO abaixo transcritas: "Art. 8° O acompanhamento do pagamento será realizado pela secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), certificando as ocorrências no processo, sempre que necessário, informando ao juízo a quitação, mora ou inadimplemento.
Art. 9º (..) § 2º Deferido o pedido e antes da intimação da parte beneficiária da decisão, deverá ser feito o cadastro do parcelamento no SCCP pela unidade judiciária que o concedeu, inclusive quando ocorrer a alteração do valor da causa. § 3º A secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento deverá verificar diariamente, no SCCP, as parcelas vencidas e não pagas. § 4º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de quaisquer parcelas, a secretaria da unidade judiciária que concedeu o parcelamento deverá certificar o fato no processo e proceder na forma do art. 15. (..) Art. 15.
Ocorrendo a mora prevista no art. 7º desta Resolução, a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. § 1º Deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido no caput, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, sendo este submetido ao juiz da causa." 3.
Fica a parte autora fica intimada, através de seu advogado, via publicação no DJ. 4.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência.
Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
08/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:14
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES.
-
08/01/2025 08:14
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL FERNANDES NETO.
-
08/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059766-33.2024.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ASSUNTO: REQUERENTES: MANOEL FERNANDES NETO, PATRICIA MARIA MAIA LISBOA FERNANDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 REQUERIDOS: ANA PAULA DA SILVA, GABRIEL SOARES DE LIMA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Determino que os requerentes emendem a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução.
No mesmo prazo, ficam os requerentes intimados para apresentar escritura pública atual do imóvel, uma vez que a de ID113281751 possui data de emissão de 11/10/2019. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 5 de novembro de 2024 .
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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