TJRO - 7005803-86.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 00:18
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 09:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005803-86.2024.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTES: SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JONATHAN FLORINDO, OAB nº MG136105 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Compulsando os autos, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência e a impossibilidade de pagar as custas do processo.
Cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado pretendido o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
Contudo, não foram juntados aos autos documentos idôneos que comprovem a suposta incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juízo poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso concreto, a parte requerente limitou-se a apresentar declarações de imposto de renda de um dos sócios, o que é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica.
A simples apresentação de documentos fiscais dos sócios não serve para comprovar a incapacidade financeira da empresa, haja vista que a personalidade jurídica é distinta de seus administradores ou proprietários.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado avaliar se há nos autos elementos que afastem tal presunção.
No presente caso, a simples declaração unilateral de dificuldade financeira, desacompanhada de balanços contábeis, demonstrações financeiras, documentos contábeis pertinentes ou declarações negativas de imóveis e veículos, não se mostra suficiente para justificar a concessão do benefício.
Dessa forma, ante a ausência de provas concretas acerca da alegada hipossuficiência da empresa, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por consequência, INTIME-SE a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos, comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 34 do Lei Estadual n.º 3.896/2016.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno-RO, 6 de março de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA.
-
06/03/2025 12:20
Gratuidade da justiça não concedida a SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA.
-
18/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:23
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005803-86.2024.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTES: SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JONATHAN FLORINDO, OAB nº MG136105 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, ALEXSSANDRO BORGES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Ao ID 115130120 a parte embargante pugnou pela concessão de prazo para a juntada dos documentos necessários para comprovação de sua hipossuficiência, além dos 15 (quinze) dias concedidos no ID 114006516.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação processual, defiro o pedido formulado, contudo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da documentação informada.
Após, conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 23 de janeiro de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005803-86.2024.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTES: S.
D.
C.
L., A.
B.
D.
S.
ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JONATHAN FLORINDO, OAB nº MG136105 EMBARGADO: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
C.
S.
R. -.
S.
C.
ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO
Vistos. À CPE para que retire o sigilo processual.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 21 de novembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
22/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005683-70.2024.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Irene Ferreira Jordao
Advogado: Florisbela Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2024 11:56
Processo nº 7008297-18.2024.8.22.0010
Banco Volkswagen S.A.
Valdir Girolometto
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2024 10:18
Processo nº 7002564-32.2024.8.22.0023
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Carla Naiany de Oliveira SA Amorim
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2024 12:55
Processo nº 7015741-20.2024.8.22.0005
Elisangela Joaquim Guedes
Banco Bradesco
Advogado: Jozimeire Batista dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:58
Processo nº 7010639-32.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Merivania Maria da Conceicao
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2024 13:23