TJRO - 7062077-94.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:29
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de custas
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06/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:22
Intimação
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062077-94.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, RUA FIDALGO 2237, CASA 22 CASTANHEIRA - 76811-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Maria da Silva Santos em face da sentença prolatada nos autos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face do Banco Pan S.A.
Narra o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a controvérsia central dos autos, qual seja, os descontos intitulados "CONSIG CARD - BANCO CRUZEIRO DO SUL", que ocorrem desde março de 2007, nos contracheques, pagos pelo Governo do Estado de Rondônia.
Pede que o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para que a r. sentença se manifeste acerca da legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da Autora (junto ao Governo do Estado de Rondônia) sob a rubrica "CONSIG CARD BANCO CRUZEIRO DO SUL" desde março de 2007.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, já apreciados na sentença embargada e que poderão ser reapreciados pela Turma Recursal, caso interposto recurso inomina.
A sentença embargada, ao analisar o caso, considerou que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Afirmou que o Banco réu demonstrou que a contratação foi realizada de forma digital, mediante a utilização de biometria facial e geolocalização, o que confere segurança e autenticidade ao negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado que os documentos apresentados pela parte autora na inicial são idênticos aos documentos utilizados na contratação do empréstimo.
Nesse contexto, a sentença concluiu que não há como acolher a alegação da parte autora de que desconhece a contratação do empréstimo consignado, denominado "CONSIG CARD - BANCO CRUZEIRO DO SUL".
Dessa forma, a alegação de omissão não prospera, uma vez que a sentença recorrida analisou a questão posta em juízo, apresentando os fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos iniciais.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 25 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informação das partes: AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF nº *15.***.*97-34, RUA FIDALGO 2237, CASA 22 CASTANHEIRA - 76811-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 20:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062077-94.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora, ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, desconhecer a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seus vencimentos.
O Banco réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a prescrição e a decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Das Preliminares Da Prescrição e da Decadência: O Banco réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil.
Aduziu, ainda, a ocorrência de decadência do direito do autor, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico.
Contudo, entendo que as preliminares de prescrição e decadência não merecem prosperar.
Em que pese o contrato questionado ter sido formalizado em 14 de maio de 2020 , a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos desde o período de março de 2007.
Ainda que a parte autora não tenha reclamado formalmente dos descontos, o fato é que eles continuaram a ser realizados mensalmente, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada enquanto os descontos ainda estavam sendo realizados, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da parte autora.
Contudo, entendo que as preliminares de prescrição e decadência não merecem prosperar.
Do Mérito Ainda que superada a questão da decadência, o que se admite apenas por argumentação, a pretensão autoral não mereceria acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Com efeito, o Banco réu demonstrou que a contratação foi realizada de forma digital, mediante a utilização de biometria facial e geolocalização, o que confere segurança e autenticidade ao negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado que os documentos apresentados pela parte autora na inicial são idênticos aos documentos utilizados na contratação do empréstimo.
Outrossim, o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora.
Nesse contexto, não há como acolher a alegação da parte autora de que desconhece a contratação do empréstimo consignado.
Ainda, conforme se depreende da análise da Cédula de Crédito Bancário – Proposta 336043354, a parte autora anuiu com os termos do contrato, inclusive com a autorização para que os descontos fossem efetuados diretamente em seus vencimentos, conforme contrato assinado no id 11582970 .
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do Banco réu, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos nos vencimentos da parte autora.
Do dano Moral A parte autora pleiteou a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida causou-lhe transtornos e abalo psicológico.
Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de que a conduta ilícita tenha causado à vítima dor, sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
No caso em tela, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer dano moral passível de indenização.
A mera alegação de que a cobrança indevida causou-lhe transtornos e abalo psicológico não é suficiente para configurar o dano moral, notadamente diante da comprovação da regularidade da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 12 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF nº *15.***.*97-34, RUA FIDALGO 2237, CASA 22 CASTANHEIRA - 76811-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
12/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 12:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/01/2025 17:44
Juntada de Petição de outras peças
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20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062077-94.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO - RO11999 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência (AUDIÊNCIA REDESIGNADA) Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
NOVA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/02/2025 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 15:54
Recebidos os autos.
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09/01/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/01/2025 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/01/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062077-94.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO À CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Caso haja autocomposição, venham os autos para homologação.
Restando infrutífera, considerando que o requerido apresentou sua contestação, fica desde já o autor intimado para réplica.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 28 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF nº *15.***.*97-34, RUA FIDALGO 2237, CASA 22 CASTANHEIRA - 76811-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062077-94.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO, OAB nº RO11999 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
A parte requerente formulou pedido de tutela de urgência antecipada para suspensão de descontos de parcelas referente ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito (RMC).
Nessa fase processual não se vislumbra probabilidade no direito postulado, pois existe um pacto entre as partes para o qual a requerente aderiu voluntariamente por entender conveniente.
A boa-fé nos negócios jurídicos é presumida, e a má-fé ou abusividade há de ser comprovada.
Isso, no entanto, só será possível com o contraditório e ampla defesa.
Isso posto, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, as partes ficam cientes de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada.
Fica a parte requerida, ainda, devidamente cientificada de que, poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
As provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas na peça de contestação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF nº *15.***.*97-34, RUA FIDALGO 2237, CASA 22 CASTANHEIRA - 76811-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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