TJRO - 7007597-63.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:33
Decorrido prazo de HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:54
Intimação
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:21
Intimação
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/05/2025 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:57
Juntada de Decisão
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14/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 02:12
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7007597-63.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos com a informação de que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 114129011, de modo que a gratuidade foi concedida.
Assim, RECEBO a inicial para processamento e julgamento.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor ESTADO DE RONDÔNIA seus procurados estão impossibilitados de oferecerem ou aceitarem proposta de acordo em nome do ente público, restando infrutífera a conciliação, o que é contraproducente ao princípio da duração razoável do processo.
O que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação.
CITE-SE o(s) requerido(s) dos termos da ação, para, querendo, oferecer(em) defesa(s) no prazo de 15 dias, lembrando que o ente público tem prazo em dobro.
Na hipótese do(s) réu(s) aduzir(em) na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, requerente, na INTIME-SE a parte autora, para responder no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a autora foi intimada para responder as arguições da parte requerida, deverá ela desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Com a contestação e eventual resposta da parte autora intimem-se as partes para especificação de provas das partes.
Após, dê vista ao Ministério Público para que, caso queira, apresente parecer.
Em seguida, concluso para saneamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
11/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Decisão
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7007597-63.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Requerente/Exequente: HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos após o autor informar que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade judiciária.
Embora o patrono não tenha comprovado o protocolo, em pesquisa junto ao sistema PJE, verifica-se que o recurso foi distribuído aos 17/12/2024, sob o número 0820722-96.2024.8.22.0000.
Assim: 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas sua próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Considerando a inexistência de notícias de atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se no cumprimento da decisão anterior.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 14 de janeiro de 2025.
Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA, CPF nº *14.***.*15-72, RUA MARECHAL RONDON 1955 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7007597-63.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Requerente/Exequente: HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o autor é desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo.
Consta nos autos que o autor pagar energia no valor de R$ 1.200,00 (ID 114110601), muito acima da média nacional da população carente.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Tribunal: Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Direito processual civil.
Servidor estadual.
Doença grave.
Isenção tributária.
Justiça gratuita.
Benefício.
Indeferimento.
Comprovação.
Ausência.
Parcelamento.
Possibilidade.
Concessão. 1.
Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira ou a incompatibilidade com as despesas ordinárias que a parte admite ter não são comprovadas. 2.
O parcelamento das custas dos serviços forenses é previsto no § 6º, art. 98, do CPC 2015 e art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020.3.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810820-90.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AI: 08108209020228220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/03/2023).
Grifei.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Atendida a providência, retorne para análise de emenda à inicial.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, segunda-feira, 25 de novembro de 2024. 2b67fba2-e51e-4298-97de-24d09b732541 Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: HALYSSON BRAZ DE OLIVEIRA, RUA MARECHAL RONDON 1955 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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