TJRO - 7064523-70.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:36
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 02:04
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Intimação
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064523-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAI NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 07:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064523-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAI NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 116528368 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 10/03/2025 09:30 Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT, Rua Mal.
Deodoro, nº 1947, 2º Andar - Hospital Prontocordis, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.804-366.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/03/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
06/02/2025 11:18
Recebidos os autos.
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06/02/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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05/02/2025 12:14
Juntada de outras peças
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RAI NASCIMENTO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:13
Recebidos os autos.
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09/01/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 14:48
Recebidos os autos.
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09/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7064523-70.2024.8.22.0001 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAI NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.000,00 DESPACHO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença.
Defiro a assistência judiciária gratuita, comprovada a hipossuficiência da parte autora, no mais, a Lei 8213, em seu artigo 129, II, parágrafo único, isenta o autor do pagamento de custas.
Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
Neste tipo de demanda, torna-se necessária a realização de perícia médica para aferir o grau e nível de incapacidade laborativa da parte autora, pois para julgar o processo com presteza basta à certeza da condição favorável ou não da parte autora para exercer suas atividades laborais.
Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão.
As partes deverão comparecer, acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
Endereço do CEJUSC: Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, em Porto Velho (RO).
A perícia será realizada pelo perito designado por este juízo, o médico JOÃO PAULO CUADAL SOARES (poderá ser substituído pelos médicos HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO OU ANTONIO CIPRIANO GURGEL AMARAL JUNIOR), que, para a realização de perícia em regime de mutirão, fixo a verba pericial em R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), que deverá ser custeado integralmente pela requerida, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), o requerente a ser periciado, e os patronos das partes.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentação de quesitos, desde que já não o tenham feito anteriormente nos autos.
A verba pericial deverá ser depositada pela autarquia ré, no prazo de até dez dias da intimação da data da PERÍCIA, comprovando o depósito judicial diretamente no processo.
Eventual depósito de verba pericial existente nos autos será devolvida à requerida, mediante alvará de transferência, se não for realizada a perícia.
Deverá o autor comparecer para realização de perícia, com todos os documentos e laudos médicos realizados em razão do seu acidente.
Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da perícia.
No caso de não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a entrega de seus honorários ao perito mediante alvará.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? À CPE: a) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes. b) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. c) Após a entrega dos laudos, intime-se as partes via sistema para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. d) Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal).
Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024 Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: RAI NASCIMENTO NOGUEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
29/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAI NASCIMENTO NOGUEIRA.
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28/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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