TJRO - 7010155-17.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 00:57 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:50 Decorrido prazo de THAISA MELO DA SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:04 Decorrido prazo de THAISA MELO DA SILVA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:37 Publicado SENTENÇA em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010155-17.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: THAISA MELO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil.
 
 Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
 
 A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
 
 Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
 
 Sem custas processuais e honorários.
 
 Publicação e registro via sistema.
 
 Intimação via DJ.
 
 CPE: Arquivem-se.
 
 Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2024.
 
 Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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                                            21/11/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 09:35 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            12/11/2024 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 15:13 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            11/11/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 03:23 Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024. 
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                                            08/11/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 22:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 07:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2024 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 12:27 Determinada a citação de THAISA MELO DA SILVA 
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                                            04/10/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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