TJRO - 7064991-15.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/10/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:21
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7064991-15.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7064991-15.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Agravado: Condomínio Brisas do Madeira Residencial Clube Advogado : Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 16/03/2021 DESPACHO
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
09/06/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/05/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 7064991-15.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7064991-15.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Agravado: Condomínio Brisas do Madeira Residencial Clube Advogado : Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 16/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 19 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
19/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
19/03/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 07:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 01/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 7064991-15.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7064991-15.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Recorrido: Condomínio Brisas do Madeira Residencial Clube Advogado : Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 03/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados o artigo 206, §3°, inciso V, do CC/02; artigo 26, inciso II, do CDC; art. 491, CPC; artigos 104, 389, 402 e 403 do Código Civil. Alega que não se pode deixar de considerar a data da entrega das unidades, como termo final de responsabilidade da construtora quanto às despesas condominiais, de forma que o atraso na entrega da obra não justifica a não observância do termo final, qual seja a data da entrega das unidades. Examinados, decido. A recorrente indica infringência do art. 104, do CC, alegando que o acórdão desconsiderou a força vinculatória do contrato firmado, bem como mencionou os artigos 206, §3°, inciso V, do CC/02; artigo 26, inciso II, do CDC; art. 491, CPC; artigos 389, 402 e 403 do Código Civil, todavia, não explica como os artigos teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O mesmo óbice imposto à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
18/02/2021 12:20
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 07/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/12/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:01
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:49
Conhecido o recurso de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido.
-
02/10/2020 13:27
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:23
Deliberado em sessão
-
10/09/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2019 15:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/09/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 16:59
Juntada de conclusão judicial
-
30/05/2018 11:35
Juntada de termo de triagem
-
28/05/2018 08:07
Recebidos os autos
-
28/05/2018 08:07
Recebidos os autos
-
28/05/2018 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010506-57.2019.8.22.0002
Banco Bmg SA
Cicera Edite da Conceicao
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2020 12:24
Processo nº 7010506-57.2019.8.22.0002
Cicera Edite da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Martins Goncalves
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2021 14:00
Processo nº 7010506-57.2019.8.22.0002
Cicera Edite da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2019 15:52
Processo nº 0053790-73.2006.8.22.0009
Joao Paulo da Silva Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Roberto Miglioranca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2006 16:41
Processo nº 7002846-54.2020.8.22.0009
Ciclo Cairu LTDA
Deusirene Soares Rodrigues
Advogado: Erica Fernanda Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 14:13