TJRO - 7000456-35.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/05/2021 13:57
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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11/05/2021 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 55 de 03-02-2021 a 10-02-2021 AUTOS N. 7000456-35.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 APELADA : ROSE MARY PIGNATON MORELLATO ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO – RO3811 ADVOGADO(A): DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO – RO6559 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Declatória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Ausência de prova do efetivo consumo. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessária obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. -
26/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:10
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/02/2021 11:25
Deliberado em sessão
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25/01/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
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04/06/2020 12:11
Juntada de termo de triagem
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03/06/2020 09:05
Recebidos os autos
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03/06/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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