TJRO - 7008653-13.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:12 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 00:46 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 10:55 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            21/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/08/2025 00:43 Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025. 
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                                            20/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2025 17:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 01:03 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 11:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/04/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/04/2025 01:15 Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025. 
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                                            03/04/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 20:24 Intimação 
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                                            03/04/2025 20:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/03/2025 00:44 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 17:08 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            10/03/2025 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 22:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/02/2025 02:16 Publicado SENTENÇA em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
 
 João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008653-13.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes R$ 10.710,15 AUTOR: MARIA LUCIDEANE DA SILVA, CPF nº *21.***.*15-20, RUA FLORIANÓPOLIS 3140 BAIRRO CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, AVENIDA JAGUARIBE 4332, ESCRITÓRIO CENTRO - 76963-887 - CACOAL - RONDÔNIA, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: PROCOPIO IMOVEIS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-59, SALIM NADAF (LOT EMBAUVAL) 320 CENTRO-NORTE - 78110-500 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A PROCOPIO IMOVEIS LTDA, mesmo havendo sido instada a fazê-lo (id 116194585), não apresentou defesa nem se dispôs a conciliar, de modo que nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 (revelia), MARIA LUCIDEANE DA SILVA estaria dispensada de provar a veracidade de suas alegações, quais sejam: A Requerente firmou um contrato de aluguel com o Requerido, porém, não foi possível dar continuidade ao referido contrato.
 
 Em razão disso, a Requerente solicitou a rescisão do contrato, de modo que ficou acordado entre as partes que a Requerente pagaria 30% do valor total do contrato de aluguel, que totalizou por fim montante de R$ 4.000,00.
 
 A requerente cumpriu devidamente com o pagamento das parcelas demais parcelas, efetuou o pagamento da última parcela, no dia 13/10/2024, e enviou o comprovante ao Requerido no mesmo dia, ou seja, o Requerido tinha total conhecimento do pagamento da parcela. [...] a Requerente efetuou o pagamento da parcela, no dia 13/10/2024, e enviou o comprovante ao Requerido no mesmo dia, ou seja, o Requerido tinha total conhecimento do pagamento da parcela. [...] Ora, resta claro que que o Requerido vem cobrando um débito totalmente indevido, uma vez que a Requerente já efetuou o pagamento da referida parcela em 13/10/2024. - Trecho da inicial.
 
 Nada obstante, há prova de tais alegações nos autos, traduzidas sobretudo nos prints de tela que evidenciam o firmamento do acordo (id 114101612 - Pág. 2), bem como nos comprovantes de pagamento das parcelas, dentre elas, a que se refere ao débito protestado, este juntado ao id 114101629.
 
 Assim, comprovada a relação jurídica e o cumprimento da obrigação por parte da requerente ao quitar toda a dívida, depreende-se mesmo que inexiste aqui o débito no valor de R$500,00.
 
 Idem, quanto ao dano extrapatrimonial, visto que não haveria como deixar de admitir aqui o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta negligente do requerido, manifestada pelo protesto indevido em nome da autora ao não se atentar aos comprovantes de pagamentos enviados por ela, e os danos que sustenta ela haver sofrido.
 
 Além disso, aduz a requerente que ao tentar abrir crediário em um comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava com restrição, (trecho da inicial), sendo plausível admitir que experimenta significativo abalo a pessoa que se vê diante de uma conjuntura dessas, independentemente de provas, uma vez que, nos casos de protesto indevido, o dano moral é presumido.
 
 Ainda, é neste sentido a jurisprudência do e.
 
 TJRO, posto que o protesto indevido enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002890-58.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 30/09/2024).1 Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, julgo procedente o pedido, para, declarando a inexistência do débito e a nulidade do protesto aqui em debate, condenar PROCOPIO IMOVEIS LTDA à obrigação cancelar o protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Rolim de Moura/RO, no prazo de 15 dias e sob pena de multa compensatória de R$ 3.000,00, e à entrega de R$ 3.000,00, a título de danos morais, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do cumprimento voluntário da sentença.
 
 Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
 
 Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
 
 Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
 
 Serve, ainda, de carta/mandado.
 
 Rolim de Moura, domingo, 23 de fevereiro de 2025 às 09:15 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 EMENTA Apelação Cível.
 
 Protesto Indevido.
 
 Danos Morais Devidos.
 
 Quantum Indenizatório.
 
 Manutenção.
 
 Recurso desprovido.
 
 Esta Corte bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento uniforme no sentido de que o protesto indevido enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
 
 Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso.
 
 TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000609-17.2015.8.22.0011, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 07/11/2018.
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                                            23/02/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 09:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/02/2025 14:19 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            11/02/2025 04:34 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2025 01:43 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/01/2025 10:27 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            19/12/2024 00:31 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:16 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 10:52 Decorrido prazo de PROCOPIO IMOVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            15/12/2024 05:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/12/2024 07:28 Juntada de termo de triagem 
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                                            04/12/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 01:01 Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:41 Publicado DECISÃO em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
 
 João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7008653-13.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes R$ 10.710,15 AUTOR: MARIA LUCIDEANE DA SILVA, CPF nº *21.***.*15-20, RUA FLORIANÓPOLIS 3140 BAIRRO CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833, AVENIDA JAGUARIBE 4332, ESCRITÓRIO CENTRO - 76963-887 - CACOAL - RONDÔNIA, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: PROCOPIO IMOVEIS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-59, SALIM NADAF (LOT EMBAUVAL) 320 CENTRO-NORTE - 78110-500 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
 
 Assim e tendo em vista que a Certidão Positiva de Protesto e negativação em nome de MARIA LUCIDEANE DA SILVA não constituem fator impeditivo do comércio em geral, mas tão só e em alguma medida da obtenção de crédito, não há falar aqui no deferimento da providência inaudita altera par.
 
 Por ora, nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite(m)-se e intime-se a requerida.
 
 Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I.
 
 Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II.
 
 A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
 
 III.
 
 Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V.
 
 A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
 
 VI.
 
 A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII.
 
 Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
 
 Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
 
 A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
 
 X.
 
 Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
 
 Serve este de carta/mandado.
 
 Rolim de Moura, segunda-feira, 25 de novembro de 2024 às 10:51 e2ad025c-50aa-4043-99f4-832947e3a678 Juiz(a) de Direito Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).
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                                            25/11/2024 12:42 Recebidos os autos. 
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                                            25/11/2024 12:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            25/11/2024 12:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:40 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            25/11/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 10:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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