TJRO - 7014714-74.2016.8.22.0007
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:21
Juntada de termo de triagem
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 08:48
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA DELGADO em 04/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA DELGADO em 06/01/2025 23:59.
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20/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7014714-74.2016.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ROSIMEIRE BARBOSA DELGADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 4.170,98 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE CACOAL em face de ROSIMEIRE BARBOSA DELGADO, ambos qualificados nos autos.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 4.170,98, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito -
19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:23
Processo Desarquivado
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29/05/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
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26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:57
Mandado devolvido dependência
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10/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:28
Processo Desarquivado
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26/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
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30/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2022 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:09
Processo Desarquivado
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03/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
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28/11/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2017 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2017 08:45
Juntada de Certidão
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30/08/2017 16:18
Juntada de Certidão
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27/07/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 18:00
Conclusos para despacho
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09/05/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 12:33
Juntada de Certidão
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14/04/2017 09:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA DELGADO em 06/04/2017 23:59:59.
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16/03/2017 12:57
Mandado devolvido sorteio
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13/02/2017 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2017 11:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2016 10:43
Conclusos para despacho
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27/12/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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