TJRO - 7063592-67.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 01:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTE SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:07
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7063592-67.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO CARLOS PONTE SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se ação de compensação financeira por danos morais movida por ANTONIO CARLOS PONTE SILVAem face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra o autor que o réu contratou o réu para realizar uma viagem de férias à cidade de Fortaleza com chegada prevista para o dia 30/08/2024, contudo, o voo originalmente fora cancelado, tendo sido reacomodado em voo no dia 31/08/2024 e chegado ao seu destino apenas no dia 01/09/2024, com aproximadamente 48h de atraso ao seu destino.
Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como compensação financeira pelos danos morais suportados.
Em contestação, o réu apresentou preliminar de ausência de interese de agir, por ausencia de tentativa de resolução administrativa da lide.
No mérito, sustenta que o voo foi cancelado devido meteorologia adversa no aeroporto de Porto Velho/RO, em decorrência de fumaça oriunda das queimadas havidas do Estado.
Juntou relatório obtido junto ao sistema da REDEMET para fazer prova do alegado.
Por se tratar de alteração de voo por motivo de força maior, fatores meteorológicos/clima/tempo, não há que se falar em qualquer indenização a ser paga para a autora.
Por não haver falha na prestação de seus serviços, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a suscitada ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) notadamente porquanto a comprovação de prévia tratativa na esfera administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (TJ-RO.
AC 70023005720198220001.
Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Julgado em: 31/03/2021).
Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cancelamento do voo é ponto incontroverso.
A empresa ré assim confirma, informando que o voo precisou ser cancelado em decorrência das queimadas havidas no período da viagem, que provocaram fumaça extrema e impossibilitou a operação de qualquer voo.
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos artigos 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil, podendo ser elidida por fortuito externo; força maior; fato exclusivo da vítima; ou por fato doloso e exclusivo de terceiro.
Assim dispõe o artigo 737, do Código Civil: Art.737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior O dispositivo prevê como causa de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do transportador e o dano reclamado pelo passageiro a força maior, conceito que se equipara ao caso fortuito.
No âmbito da força maior ou do caso fortuito, reconhece-se como excludente de responsabilidade o fortuito externo, ou seja, o fato fortuito estranho à atividade do transportador No caso dos autos, a alteração climática havida, provocada pelo alto índice de queimadas que sabidamente foi acometida a Cidade evidencia a ocorrência de fortuito externo, do qual a empresa não tem responsabilidade mediante condições que não podem ser controladas por força humana.
Precedentes deste Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. (TJRO AC 7003801-77.2023.822.0010. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kiyochi Mori.
Julgado em: 09/05/2024) A melhor assistência e segurança para a autora foi garantida, até que o clima melhorasse e o voo pudesse ser retomado, com a remarcação de sua passagem para a primeira malha aérea disponível sem nenhum custo adicional.
Trata-se o caso dos autos de caso fortuito externo, notoriamente relacionado ao período de queimadas na Cidade de Porto Velho, que foram amplamente noticiadas no Brasil.
Nota-se, ainda, que a requerida apresentou relatório obtido junto ao sistema REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica), voltado tanto para aviação civil quanto para a militar e utilizado pelo DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo) para fornecimento de dados meteorológicos, conforme trazido pela defesa da requerida (ID 111392501, p. 4 e 5).
Portanto, o pleito da autora não procede, posto que não restou comprovado nos autos a falta de zelo na execução do serviço prestado pela requerida, devendo a pretensão externada ser julgada totalmente improcedente por ausência dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil.
Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063592-67.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PONTE SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7063592-67.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: ANTONIO CARLOS PONTE SILVA, RUA JOÃO PAULO I 2501, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Requerido/Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Recebo a emenda.
Dispensa-se audiência de conciliação, em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o autor é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta o autor desde já intimado de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (“A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” - AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Cite-se o réu, que poderá oferecer contestação, por petição, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que entende necessárias à instrução do processo.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:06
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7063592-67.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: ANTONIO CARLOS PONTE SILVA, RUA JOÃO PAULO I 2501, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Requerido/Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Determina -se a CPE, regularizar o assunto" Direito de Imagem" cadastrando a TPU 4829.
E ainda, o autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de apresentar procuração atualizada em favor dos advogados que subscrevem a inicial, bem como, atualizar comprovante de endereço sob pena de indeferimento, conforme o art. 319,II do CPC.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2024. e8f16065-6556-4b9d-b634-ef4eb249183a Juiz de Direito -
25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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