TJRO - 7013111-61.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7013111-61.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/11/2024 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA, TRAVESSA 834 6795 ALTO ALEGRE - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O
Vistos.
Prossiga-se conforme despacho do Id. 116137952, com urgência.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 10 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 12:15
Determinada diligência
-
26/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:36
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7013111-61.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/11/2024 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA, TRAVESSA 834 6795 ALTO ALEGRE - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O
Vistos.
A autora informou o descumprimento da liminar pela requerida.
Assim, prossiga-se conforme item "d" do tópico 4 da decisão inicial (Id 113940729), qual seja: "Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá ainda constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail".
Após, prossiga-se com a realização da perícia, conforme decisão inicial.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 28 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
20/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 04:17
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7013111-61.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/11/2024 Valor da causa: R$ 26.803,08 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA, TRAVESSA 834 6795 ALTO ALEGRE - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983 REU: I., AV 16 DE JUNHO COM RUA NOROESTE SN CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
COMPETÊNCIA Considerando que na petição inicial a parte autora alegou que sua limitação para o trabalho decorre de acidente de trabalho (ou equiparado legalmente), reconhece-se a natureza acidentária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme estabelece o art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c a Súmula 501 do STF, e jurisprudências. 2.
JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando os documentos acostados aos autos, em especial o laudo médico, preenchendo os requisitos legais para a restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (art. 25, I, e art. 59, ambos da Lei 8.213/91).
De outro norte, verifica-se que eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízos maiores à parte requerente, de forma que vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Em relação a reversibilidade da medida, por se tratar do bem da vida ora em discussão, que envolve a condição de subsistência, tal requisito deve ser flexibilizado.
Desta forma, DETERMINO que a requerida proceda a implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B91 CPF: *13.***.*64-04 DIB: 19.11.2024 DIP: 01.12.2024 DCB: Prejudicado Cidade de Pagamento: Vilhena/RO Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B91 Auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho B92 Aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho B94 Auxílio-acidente por acidente de trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.
Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991.
Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação.
Obs.: Caso a DCB não seja a próxima decisão, considerar a data da implantação/reativação do benefício como termo inicial do prazo para cessação do benefício.
Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Nomeio como perito médico judicial, independente de termo, o médico Dr.
VAGNER HOFFMANN, podendo ser localizado na MEDSET, Av.
Major Amarante, n. 3881, Bairro Centro, Vilhena/RO, CEP 76.987-230, 3322-1320, Contato (69) 99938-7962, [email protected].
A intimação somente deverá ser feita após o pagamento dos honorários nos autos.
Fixo honorários periciais em R$608,00 (seiscentos e oito reais), os quais serão custeados pela parte requerida.
Intime-se a requerida de imediato, para depósito dos honorários periciais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se for o caso.
Depositado os honorários periciais, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar ao oficial de justiça a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 45 dias para possibilitar a intimação das partes.
Com a data da perícia, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte autora acerca da data, hora e local, advertindo-o que deverá comparecer no local indicado para ser periciado, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL E TODOS OS EXAMES/LAUDOS QUE POSSUIR, RELACIONADOS À INCAPACIDADE ALEGADA, observando-se que será considerada válida a intimação no endereço constate dos autos.
Intime-se a ré e os advogados das partes sobre o dia, hora e local da realização da perícia.
Encaminhe-se ao perito o formulário de quesitos abaixo e os quesitos apresentados pelas partes, pertinentes ao auxílio pleiteado, confirmando claramente no laudo se de fato se trata de doença profissional ou de trabalho.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, independentemente de intimação.
Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais por meio de transferência para a conta-corrente indicada pelo perito.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia ( ) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? c) A citação será posterior a apresentação do laudo pericial, conforme Termo de Cooperação, por ser mais viável à defesa, quando já produzido o laudo médico judicial pericial. d) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.Deverá constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 19 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:37
Determinada a citação de INSS
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19/11/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:37
Determinada diligência
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13/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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