TJRO - 7006109-37.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de outras peças
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11/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO COELHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:56
Intimação
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 00:17
Publicado DESPACHO em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO COELHO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 12:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO COELHO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 08:27
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2025 23:35
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAIVA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006109-37.2024.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON FURTADO SOARES - RO12709 REU: SANDRO LUCIO COELHO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID117772243 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/05/2025 12:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
06/03/2025 14:48
Recebidos os autos.
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06/03/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAIVA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO COELHO em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:16
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006109-37.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Distribuição: 27/11/2024 AUTOR: PATRICIA DE PAIVA LIMA, FRANCISCO PACHECO DUARTE 3663 PRÓSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEYVISON FURTADO SOARES, OAB nº RO12709 REU: SANDRO LUCIO COELHO, TOUFIC MELHEM BOUCHABKI 3499 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ação: Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulada por Patrícia de Paiva Lima em face Sandro Lúcio Coelho, por meio da qual a parte promovente requer a concessão de tutela de evidência para que sejam pagos aluguéis no importe de R$ 500,92 (quinhentos e noventa e dois reais) mensais e, no mérito, requer a confirmação da tutela, julgando procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis.
Resumo: Aduz a parte autora que foi casada com o requerido, no entanto, em ação de divórcio, ficou acordado que o único bem do casal, o imóvel onde residiam quando casados, seria vendido a fim de quitar o empréstimo que o requerido fez para reformá-lo e a diferença do valor seria dividido em partes iguais entre os litigantes.
No entanto, passados mais de 2 (dois) anos do referido acordo, não houve o seu cumprimento.
Em razão disso, requer o arbitramento de aluguéis, já que o requerido continua residindo na residência.
Análise e decisão: A tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme se depreende da leitura do art. 311, caput e incisos I, II, III, IV do CPC.
Embora o autor tenha trazido documentos que comprovam o acordo realizado sobre o imóvel em questão, o pedido de tutela está atrelado diretamente ao mérito, logo a concessão antecipada estaria fazendo esvaziamento do mérito sem sequer ter sido oportunizado o contraditório e ampla defesa, sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 1 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo interesse na tentativa de composição e a previsão legal que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência (art. 236, § 3º, do CPC), determino à CPE que designe audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo CEJUSC de Guajará-Mirim. 2 - Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado no processo. 3 - Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para estar disponível na data e horário designados, ficando desde já advertido que em caso não composição, o prazo para oferecimento de contestação de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 4 - Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá a parte ré apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse (art. 334, § 5º, do CPC), ocasião em que o prazo para apresentação de sua defesa passará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, inciso II, do CPC).
Caso a parte ré não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - No momento da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp das partes para viabilizar a realização da audiência de conciliação virtual. 6 - Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte ré, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 7 - Caso não constem os dados de telefones e e-mails das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito. 8 - Após a apresentação dos dados necessários (telefone e e-mail das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação. 9 - No horário da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados devem estar disponíveis através do número de celular e/ou e-mail indicado, para que acessem e participem após serem autorizados a entrarem na sala virtual, a fim de que a audiência possa ter início. 10 - Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11 - Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e/ou telefone fixo – (69) 3516-4540.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. 12 - Ficam as partes desde já advertidas que deverão estar disponíveis para realização da videochamada, ou se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC). 13 - Em caso de acordo na audiência e haja interesse de incapazes, remeta-se o feito ao Ministério Público para intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, inciso II, do CPC) e , após, conclusão do processo para homologação do acordo. 14 -
Por outro lado, caso as partes não realizem acordo e apresentada a contestação no prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 15 - Anoto que, não sendo hipótese de justiça gratuita, fica a parte autora desde já intimada de que, no caso de não realização de acordo, deverá a comprovar o recolhimento das custas processuais adiadas, correspondente a 1% do valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas n. 3.896/2016.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL/CARTA PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006109-37.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Distribuição: 27/11/2024 AUTOR: PATRICIA DE PAIVA LIMA, FRANCISCO PACHECO DUARTE 3663 PRÓSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEYVISON FURTADO SOARES, OAB nº RO12709 REU: SANDRO LUCIO COELHO, TOUFIC MELHEM BOUCHABKI 3499 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência, com vencimento dentro dos últimos 3 (três) meses.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Guajará-Mirim, sexta-feira, 29 de novembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
29/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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