TJRO - 0014886-43.2013.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/01/2022 10:24
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:36
Conhecido o recurso de CARLOS ABILIO - CPF: *65.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 20:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 06:58
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:57
Juntada de Petição de expediente
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25/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:18
Juntada de Petição de
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23/08/2021 10:18
Juntada de Petição de Agravo de Petição
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23/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0014886-43.2013.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 0014886-43.2013.8.22.0007 - Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante: Carlos Abilio Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Apelada: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP 333834) Advogada: Ana Paula Alves de Souza (OAB/SP 320768) Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 20/07/2021 DESPACHO
Vistos. Sob ID 13073585, o Apelante reitera sua declaração de hipossuficiência e o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que é aposentado por invalidez e possui baixa renda, não tendo condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento, não sendo possível juntar aos autos o comprovante de seus rendimentos em virtude da dificuldade em obter tal documento junto ao INSS.
Destaca, contudo, que para a obtenção da gratuidade judiciária basta a simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a comprovação. Com isso, pleiteia novamente a concessão da gratuidade judiciária - uma vez que tal pedido já foi apreciado e indeferido sob ID 12938902.
Subsidiariamente, requer a concessão do prazo de 10 dias para que possa juntar aos autos o seu comprovante de rendimentos. Decido. Somente têm direito à benesses da gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido.
Logo, o pedido de gratuidade judiciária deve sempre vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, embora haja diversos meios de comprovação da alegada incapacidade financeira (CTPS, declaração de isenção do IRPF, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, comprovante de gastos com subsistência, etc.), o Apelante não apresentou nenhum documento que conduza o entendimento para a concessão das benesses, e por isso o pedido foi indeferido. Nesse sentido, defiro apenas o pedido subsidiário formulado pelo Apelante neste momento, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 10 dias para que junte aos autos o comprovante de rendimentos proveniente do INSS (de sua alegada aposentadoria por invalidez), bem como outros documentos que subsidiem seu pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
09/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0014886-43.2013.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 0014886-43.2013.8.22.0007 - Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante: Carlos Abilio Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Apelada: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP 333834) Advogada: Ana Paula Alves de Souza (OAB/SP 320768) Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 20/07/2021 DESPACHO
Vistos. O Apelante informa que deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, mas não juntou aos autos nenhum documento a fim de subsidiar minimamente o alegado.
Convém destacar, inclusive, que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante em sua inicial foi indeferido pelo Juízo de origem através do despacho de ID 12829581 - fls. 11. Desse modo, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00148864320138220007.pdf
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21/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:02
Juntada de termo de triagem
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20/07/2021 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/07/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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20/07/2021 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2021 10:18
Reconhecida a prevenção
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20/07/2021 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 07:48
Conclusos para decisão
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14/07/2021 07:47
Juntada de termo de triagem
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13/07/2021 16:15
Recebidos os autos
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13/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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