TJRO - 7016780-46.2024.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:58
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 00:44
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ROMANA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 04:11
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:26
Determinado o arquivamento definitivo
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17/09/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ROMANA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 02:35
Publicado DECISÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ROMANA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:59
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ROMANA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 08/01/2025 23:59.
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01/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WHALYSSON OLIVEIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016780-46.2024.8.22.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILA ROMANA, CNPJ nº 21.***.***/0001-03, AVENIDA CASTELO BRANCO 15765 VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 REU: WHALYSSON OLIVEIRA LIMA, CPF nº *51.***.*06-15, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 155, - ATÉ 419 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-075 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu advogado (via DJE), para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento a fim de comprovar o recolhimento da Custa inicial Adiada (1%) - código 1001.2, nos termos da legislação em vigor, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumprido o disposto acima, prossiga-se o feito: 1.
Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC).
Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC).
Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4.
Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5.
O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6.
No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8.
Valor atribuído à causa: R$ 2.591,82(dois mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) Cacoal/RO, 25 de novembro de 2024. 1626b79d-0d30-40e8-a5e1-725db7305dab Juiz de Direito -
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de custas
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25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/11/2024 08:22
Juntada de Petição de custas
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18/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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