TJRO - 7064745-38.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO em 16/01/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:06
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064745-38.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NALDO BIKES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NICHOLAS TOSHIO TAZO DA SILVA, OAB nº RO9829, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido.
As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação.
Requerem a homologação e a extinção do processo (ID 116818936).
A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes.
Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo id. 116818936 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:29
Homologada a Transação
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12/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7064745-38.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: NALDO BIKES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NICHOLAS TOSHIO TAZO DA SILVA, OAB nº RO9829, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Valor da Execução: R$ 680,40 (seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço mencionado na inicial, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias.
INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo.
Serve a presente como mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
29/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:24
Determinada a citação de FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO
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28/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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