TJRO - 7003155-12.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2025 00:46
Decorrido prazo de REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:45
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:45
Publicado DECISÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Não recebido o recurso de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de custas
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31/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:42
Publicado SENTENÇA em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7003155-12.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 5.141,20 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos) Parte autora: REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, LH P 42 KM 5 ., SITIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ALAMEDA RIO NEGRO 161, SALA 502 E 503 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922, AVENIDA PAULISTA, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por REGINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA – AASAP.
A requerente alega, em síntese, que a requerida procedeu a descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, quanto aos descontos realizados de mês de Julho/2024 no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sendo os descontos efetuados até o mês de Agosto/2024, totalizando 2 meses de descontos indevidos que somados levam ao valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do STJ, ao juiz é permitido realizar o julgamento antecipado da causa se assim entender que há condições.
Nesse sentido, cito o precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANTIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na inicial, se o juiz detém elementos probatórios suficientes nos autos à formação do seu livre convencimento motivado.
Não há se reconhecer ausência de fundamentação na decisão, quando demonstrado nos autos que as questões discutidas e postas à apreciação foram enfrentadas de forma clara pelo juízo sentenciante.
Não comprovada a existência da dívida, tem-se como ilícita sua cobrança e, consequentemente, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do apelado, impondo-se o dever de indenizar, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano moral.
O quantum fixado deve se mostrar proporcional, razoável e suficiente a reparar a lesão causada ao ofendido, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000893-91.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel.do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 18/11/2022.
Portanto, estando o feito perfeitamente instruído, passo, doravante, a conhecer diretamente dos pedidos, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Preliminar - ausência de pretensão resistida A requerida aduziu a preliminar em tela no pedido inicial, sob o fundamento de que a requerente não teria buscado solução extrajudicial para a lide.
Sem razão.
A parte requerente objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito.
Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminar - impugnação da justiça gratuita Destaco que a preliminar em tela não merece acolhimento, isso se deve ao fato de que a parte autora é pessoa natural e milita em seu favor a presunção de que não pode arcar com os custos do processo, conforma narra o art. 99, §3º, do CPC.
Assim REJEITO a impugnação em destaque.
Do Mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte requerente, os quais diriam respeito a contrato/termo por ela não firmado.
Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7008616-20 .2023.822.0010, Relator.: Des .
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (destaquei) Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte requerente a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte requerida juntou autorização com assinatura que atribui firmada pelo requerente (ID 115169645, 115169641 - Pág. 9 e 10), a fim de embasar o seu argumento da regularidade da contratação, mas este não é apto a comprovar a manifestação da vontade da parte requerente quanto a adesão à filiação da parte requerente visto se tratar de pessoa não alfabetizada (id 113878667).
Não fosse isso, curial consignar o entendimento atual desse Tribunal: Ementa: Apelação.
Contrato de seguro assinado eletronicamente.
Comprovação de que a assinatura eletrônica pertence ao consumidor contratante.
Seguro não contratado.
Desconto indevido do prêmio.
Dano moral.
Devolução em dobro.
Declara-se nulo o contrato de seguro assinado eletronicamente, sem a informações de identificação da autenticidade e do signatário; para a validade do contrato com assinatura eletrônica, são necessárias a presença de elementos mínimos de segurança e de identificação do signatário, não bastando apenas uma sequência de letras e números para se afirmar a manifestação de vontade.
Gera dano moral o desconto indevido de prêmio de seguro não contratado, pois repercute negativamente na honra subjetiva do consumidor, causando-lhe angústia e sofrimento psicológico.
Deve ser restituído em dobro o valor do desconto efetuado em face da parte consumidora, sem a comprovação de relação jurídica, em contrariedade com as normas de proteção ao consumidor e deveres anexos da boa-fé objetiva.
Dá-se provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenando-se o banco a restituição em dobro mais indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002666-03.2023.822.0019 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/05/2024 (grifei).
Portanto independente da natureza do contrato, importante que se tenha sempre elementos que evidenciem com clareza a adesão da parte, em especial uma pessoa hipossuficiente (consumidora), tais como biometria facial e geolocalização, por exemplo.
Não podendo apenas uma sequência de números e letras no caso concreto atestar que de fato o autor assinou o contrato.
Concretamente, portanto, observo que a parte requerida deixou de demonstrar a anuência da parte requerente quanto à adesão ao contrato ou termo que gerou as cobranças mensais.
Diante disso, declaro a inexistência da relação jurídica entre REGINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA – AASAP.
Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte requerente.
Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO .
CFC.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA.
PROVA .
AUSÊNCIA.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
A relação de consumo se configura quando estão presentes os requisitos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Se for demonstrada a ausência de legitimidade na contratação, está configurada a falha na prestação do serviço que constitui conduta ilícita e autoriza a restituição em dobro dos valores debitados.
O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis, e o valor da indenização deve ser fixado de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJRO, AC 7011420-82.2023.822.0002, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 28/05/2024) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, provenientes de contratação/adesão por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade.
O valor pode ser ínfimo para algumas pessoas, mas no presente caso é um valor considerável e faz grande diferença para os gastos de alguém que recebe um salário mínimo.
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de que os descontos indevidos são capazes de configurar dano moralmente indenizável: APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
DESCONTO INDEVIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sem a apresentação do instrumento contratual com a contestação, apto a provar a filiação da associação e legitimar o desconto da contribuição, declara-se a nulidade da relação jurídica.
Gera dano moral o desconto indevido de prêmio de seguro não contratado, pois repercute negativamente na honra subjetiva do consumidor, causando-lhe angústia, sofrimento psicológico, além de atingir seus direitos de personalidade. (TJRO, AC 7009899-68 .2024.822.0002, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. 17/10/2024) A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas tem também caráter pedagógico, pois funciona como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência.
Não pode, todavia, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Dessa forma, considerando o grau dos danos experimentados pela parte requerente e o aspecto compensatório, arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais) o valor da indenização, montante adequado à extensão do dano, à condição econômica das partes e que, ainda, atende aos fins da teoria do desestímulo, dada a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Consigno que a Súmula 326 do STJ permanece hígida, razão pela qual a fixação de danos morais em montante menor que o postulado não implica em sucumbência recíproca.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, em face de contra ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA – AASAP e, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência: A) DECLARO inexistente o termo de filiação objeto de discussão nestes autos, devendo a parte requerida cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
B) CONDENO parte requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente no bojo do referido contrato, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a data de 28/06/2024 (data de vigência da lei 14.905/2024), a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, a qual englobará juros e correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser apurado em eventual liquidação de sentença; C) CONDENO a parte requerida a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) ao requerente a título de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo, remeter o feito à instância superior. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 12 de março de 2025, às 15:07.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
12/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 11:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 06:46
Recebidos os autos.
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27/11/2024 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 06:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 06:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7003155-12.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 5.141,20 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos) Parte autora: REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, LH P 42 KM 5 ., SITIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte ré: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ALAMEDA RIO NEGRO 161, SALA 502 E 503 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por REGINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA contra AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos.
Pretende, a título de tutela de urgência, que sejam imediatamente suspensos os descontos.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior A esteio dessas diretrizes normativas, a propósito da matéria trazida na inicial, o tema depende do que dispõem os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia.
Disso, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários são submetidos à fiscalização do ente previdenciário responsável, então, por consequência, seu lançamento deve ser presumido válido até que ocorra a impugnação administrativa ou judicial, ocasião em que deve ser oportunizado ao ente beneficiário que comprove sua regularidade; c) na eventualidade dos descontos não apresentarem justificativa documental, o cenário atrai a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, prevista no art. 927, parágrafo único do CC/02 c/c art. 14, CDC.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b.
DOS FATOS Pelo que narra a inicial e ainda pelo que desponta dos documentos que a acompanham, as consignações incidentes na fonte de renda autoral foram lançadas a pedido do réu, tendo se submetido ao seu dever de fiscalização.
Não há dúvidas de que podem ter decorrido de contrato inválido, nulo e/ou inexigível, mas fato é que não há elementos robustos para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista ser imprescindível elucidar o contexto desses descontos, bem como os termos em que teriam sido pactuados, o que relega o debate da validade dos descontos de valores à fase de instrução do processo.
Logo, a plausibilidade da versão da inicial depende de oportunização do contraditório e da ampla defesa, mormente para que sejam apresentados eventuais instrumentos contratuais e demais provas documentais pertinentes, com impugnação à alegação de que os descontos sejam indevidos.
Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte pleiteante relacionada à origem, à contratação e às condições para a debitação questionada, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6º, VIII, do CDC -- até em consideração à impossibilidade de a parte prejudicada demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a parte beneficiária, por deter todas as informações atinentes à contratação e à prestação dos serviços, poderá infirmar a pretensão contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INTIMEM-SE as partes para que compareçam, nos termos da lei e do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n° 001/2017 (DJE n° 104, de 08/06/2017, pág. 01/03), à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. a.1) Ficam advertidas as partes que a ausência injustificada quanto à audiência designada implicará: a) à parte autora, imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95; e b) à parte ré, decretação de sua revelia. b) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação e apresentar contestação em até 24 (vinte e quatro) horas após a audiência conciliatória designada. b.1) Na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. b.2) Se alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. b.3) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada, comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória. d) Desnecessário apreciar, nesta oportunidade, eventual pedido de gratuidade de justiça, vez que o rito da Lei n. 9.099/95 é gratuito; a questão será analisada em sede de sentença.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meet, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte ré de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos.
Consigno que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse (art. 334, §4º, I, do CPC).
Assim, caso o autor tenha manifestado seu desinteresse na petição inicial, deverá a parte ré também fazê-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Sendo este o caso, desde já, independente de conclusão, deverá a CPE cancelar a audiência e a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 26 de novembro de 2024 às 13:10 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024) -
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:24
Juntada de termo de triagem
-
18/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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