TJRO - 0818969-07.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO OLIVEIRA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818969-07.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EVERALDO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO AGRAVADO: JORGE AUGUSTO PAGLIOSA ULKOWSKI, OAB nº RO1458A VISTOS, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Prefeitura do Município de Vilhena, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, no Mandado de Segurança autos n. 7012738-30.2024.8.22.0014 impetrada por Everaldo Oliveira Ribeiro, concedeu a liminar para suspender a tramitação do projeto de Lei n. 7065/2024 no Parlamento Municipal.
Ocorre que, em análise à presente ação (autos n. 0818969-07.2024.8.22.0000) protocolada em 18/11/2024 às 10:11:02, e ao agravo de instrumento n. 0819022-22-85.2024.8.22.0000, distribuído em 18/11/2024 às 11:51:11, denota-se que ambos recursos foram interpostos no âmbito do mesmo mandado de segurança, tratando da mesma questão jurídica.
Desta forma, considerando que os dois agravos de instrumentos versam sobre a mesma decisão e os mesmos fundamentos, configura-se, portanto, a litispendência entre eles, prevista no art. 337, VI e §3º, do CPC 2015, sendo imposta a extinção da presente ação sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC 2015), uma vez que o outro agravo de instrumento foi interposto também pela autoridade coatora.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC 2015, Súmula n. 568 do STJ e do art. 123, I, do RI/ TJRO, extingo o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC 2015.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Após as devidas anotações e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:28
Juntada de termo de triagem
-
18/11/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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