TJRO - 0819381-35.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0819381-35.2024.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADOS DO PACIENTE: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA VIEIRA IMPETRADO: J.
D. 3.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
Vistos e etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA VIEIRA, preso em flagrante no dia 25/10/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega que o paciente foi preso em sua residência, após os policiais militares adentrarem o local sem mandado judicial, o que torna a prisão ilegal e as provas ilícitas, sustentando que não havia fundada suspeita, pois seria mero usuário.
Sustenta ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, bem como que a quantidade de droga apreendida (114g de maconha) é pequena, não havendo indícios de tráfico ou, em última hipótese, configuraria o tráfico privilegiado.
Assim, argumentando não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (id n. 26365455).
A autoridade impetrada prestou informações (id n. 26369691).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id n. 26414065). É o relatório.
Decido.
Conquanto o habeas corpus seja instrumento amplamente utilizado nas hipóteses em que o agente sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, fica prejudicado o processamento do writ quando a autoridade apontada como coatora promove a regularização processual e/ou defere o pedido postulado pela defesa, ocasionando assim a perda superveniente de interesse de agir.
Em análise aos autos de origem, constato que no dia 10/12/2024, em audiência de instrução e julgamento, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, pleito que é justamente o objeto deste writ (autos n. 7018421-84.2024.8.22.0002, id n. 114804773 e id n. 114807096).
Em face do exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e no art. 123, inc.
V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024 Assinado eletronicamente Aldemir de Oliveira Relator -
11/12/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:10
Juntada de Informações
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28/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0819381-35.2024.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADOS DO PACIENTE: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA VIEIRA IMPETRADO: J.
D. 3.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
Vistos e etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA VIEIRA, preso em flagrante no dia 25/10/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega que o paciente foi preso em sua residência, após os policiais militares adentrarem o local sem mandado judicial, o que torna a prisão ilegal e as provas ilícitas, sustentando que não havia fundada suspeita, pois seria mero usuário.
Sustenta ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, bem como que a quantidade de droga apreendida (114g de maconha) é pequena, não havendo indícios de tráfico ou, em última hipótese, configuraria o tráfico privilegiado.
Assim, argumentando não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato coator.
No caso em tela, no que se refere à alegação de ilicitude da prisão em flagrante, em razão da suposta invasão domiciliar sem mandado judicial, infere-se que os policiais estavam em patrulhamento quando observaram três homens em frente a uma casa, tendo um deles entrado de forma repentina ao avistar a viatura, sendo que, quando os policiais chegaram em frente à residência, saiu um homem proferindo xingamentos aos membros da guarnição.
Logo, em uma análise perfunctória, infere-se haver justa causa para a abordagem policial, o que é o suficiente para a presente fase, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir a legalidade da conduta dos policiais.
Ademais, a quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, pode indicar a prática do crime de tráfico, a depender das demais circunstâncias do caso concreto, demandando análise mais aprofundada do contexto fático.
Destarte, não restando evidenciados de plano pela impetrante o fumus boni iuris e o periculum in mora, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital da CPE2G-Criminal, com solicitação de confirmação de recebimento.
Decorrido o prazo, remeta-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho (RO), 27 de novembro de 2024 Assinado eletronicamente Des.
Osny Claro de Oliveira Júnior Relator -
27/11/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:40
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
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22/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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