TJRO - 7013170-49.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de CAMILO & FARINACIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSICREIA SUBTIL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013170-49.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA, MAJOR AMARANTE 3433 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 REU: ROSICREIA SUBTIL, RUA VIVIANE PEREIRA DE MORAES 6168 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos legais.
As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é vedada por lei.
Passo a decidir: Evidente que a autocomposição é uma das melhores formas para resolução da lide porque as partes fazem valer a própria vontade.
O CPC consagrou no art. 3º, § 2º, a solução por autocomposição da qual inclusive decorre o disposto na Resolução nº 125 do CNJ.
Desde então, a conciliação passa a ser uma política pública, uma meta que deve ser estimulada por todos os envolvidos no processo.
Ressalto que do acordo celebrado não se vislumbra irregularidade e/ou vício de consentimento.
Ademais, respeita o melhor interesse das partes, logo, não há óbice à homologação.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade das partes celebrantes CAMILO & FARINACIO LTDA e ROSICREIA SUBTIL, nestes autos nº 7013170-49.2024.8.22.0014 e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III-b, do Código de Processo Civil.
Declaro constituído em favor da parte requerente, o título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos/DJe.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
Vilhena, 27 de janeiro de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 13:51
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:50
Juntada de outras peças
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06/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/01/2025 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILO & FARINACIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7013170-49.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN - RO7788 Requerido(a): REU: ROSICREIA SUBTIL Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, a ser realizada por videoconferência (via Google Meet ou WhatsApp), conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 27/01/2025 Hora: 11:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo Google Meet ou WhatsApp, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 13:33
Recebidos os autos.
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18/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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