TJRO - 7015989-77.2024.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2025 00:42
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
-
03/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:18
Intimação
-
03/09/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 13:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2025 09:00
Recebidos os autos.
-
12/08/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 01:49
Publicado DESPACHO em 07/08/2025.
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
06/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 21:51
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2025 12:34
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 05:11
Publicado DESPACHO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:58
Determinada a citação de LUCIMAR KLIPPEL
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:26
Publicado DESPACHO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 17:18
Decorrido prazo de LUCIMAR KLIPPEL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIMAR KLIPPEL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:59
Publicado DESPACHO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015989-77.2024.8.22.0007 $Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: KATIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631 EMBARGADO: LUCIMAR KLIPPEL EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão de penhora.
Determinada a emenda a autora apresentou pedido reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade e pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em 06 parcelas iguais - no ID Num. 114828207 - Pág. 2., tendo seu requerimento deferido no ID Num. 116271633 - Pág. 1., com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de 48 horas.
A autora informa no ID Num. 116578953, que não foi possível emitir o boleto para pagamento das custas de forma parcelada por meio do sistema de emissão de custas no site do TJRO, e assim sendo, realizou o depósito do valor junto à conta judicial 1823.40.01560578-3, no valor da R$846,25 (correspondente a uma parcela de 5.077,53 / 6).
Esclarecendo, que tais valores correspondem a 2% sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$100.00,00.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.
Portanto, deve-se adequar o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, judicialmente avaliado em R$500.000,00 nos autos do processo 7015476-46.2023.8.22.0007.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – VALOR DA CAUSA - O valor da causa deve representar a expressão econômica do bem sobre o qual recai a constrição, por se tratar do proveito econômico pretendido pelo embargante.
Referida premissa sofre limitação, na medida em que o valor da causa nos embargos de terceiro não pode ultrapassar o da dívida sub judice, por não se mostrar razoável que a demanda acessória tenha valor da causa superior ao atribuído à demanda principal, que deu azo à constrição que está sendo refutada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20950075320218260000 SP 2095007-53.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
Observa-se também equivocada a via eleita para o recolhimento das custas, devendo os valores depositados serem devolvidas à parte autora uma vez que indevidamente depositadas em conta judicial e para tanto, deve a autora informar uma conta para a devolução do aludido valor, no prazo de 5 dias.
Nesse mesmo prazo, deve a autora juntar aos autos cópias pertinentes da execução para os embargos.
Nos termos do art. 292, §3º do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar este que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido no processo ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Desse modo, fixo o valor da causa em R$500.000,00.
Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: informar uma conta para a devolução do valor depositado em conta judicial; juntar cópias pertinentes da execução para os embargos; apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos moldes deferidos no despacho anterior (parceladamente); apresentar dados (telefone whatsapp/email) da autora, advogado da autora e da parte ré, para viabilização de possível audiência conciliatória, se o caso À CPE: 1.
Retifique o valor atribuído à causa; 2.
Cadastre o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, nos termos do art. 9º, § 2º e art. 8º da Resolução n. 151/2020-TJRO; 2.
Realizado o cadastro do parcelamento no sistema, intime-se parte requerente para recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO. 3.
Intime-se via DJE.
CCacoal, 26 de março de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR KLIPPEL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015989-77.2024.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: KATIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631 EMBARGADO: LUCIMAR KLIPPEL EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária.
A parte autora apresentou pedido reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade e pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em 06 parcelas iguais - no ID Num. 114828207 - Pág. 2. É cediço que a Lei 4.721/2020, que autoriza o parcelamento das custas do serviço forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, foi regulamentada pela Resolução n. 151/2020/TJRO, a qual disciplinou a quantidade de parcelas de acordo com o valor das custas, com atualização por meio do Provimento da Corregedoria nº 26/2023, publicado no DJe 236, de 26/12/2023.
Desse modo, considerando a tabela de valores constantes na Resolução n. 151/2020/TJRO, atualizado pelo Provimento Corregedoria nº26/2023 e, ainda, o valor das custas, DEFIRO o parcelamento das custas, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 5º, inciso III, da Resolução n. 151/2020/TJRO, atualizado pelo Provimento Corregedoria nº26/2023, publicado no DJe 236, de 26/12/2023.
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 48 horas, contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 5º, §2º, da Resolução n. 151/2020/TJRO) Advirto que a mora no pagamento de qualquer parcela no curso do processo, acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (art. 7ª, parágrafo único, da Resolução n. 151/2020/TJRO). À CPE: 1.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos.
Cacoal, 30 de janeiro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
30/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR KLIPPEL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:13
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015989-77.2024.8.22.0007 $Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: KATIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631 EMBARGADO: LUCIMAR KLIPPEL EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora.
A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste.
Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte .
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei 3.896/16, que institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. apresentar dados (telefone whatsapp/email) da autora, advogado da autora e da parte ré, para viabilização de possível audiência conciliatória, se o caso. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Cacoal, 19 de novembro de 2024 EMY KARLA YAMAMOTO Juíza de Direito -
19/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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