TJRO - 7005751-54.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de POLIANY ALVES SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:16
Arquivado Provisoriamente
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005751-54.2024.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: POLIANY ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:17
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7005751-54.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.720,00 Última distribuição:26/11/2024 AUTOR: POLIANY ALVES SANTOS, LINHA 02 KM 12, GLEBA 06 LOTE 26, MARCO SATÉLITE ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por POLIANY ALVES SANTOSem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade.
Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 116412387).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 117544255).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de salário maternidade desde a DER (19/09/2023), conforme (ID 116412387), o que foi aceito pela autora.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 116412387), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF POLIANY ALVES SANTOS (*49.***.*16-30) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 10/09/2023 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 5.500,00 ---------- R$ 5.500,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2.
Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e anotação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3.
Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos.
Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4.
Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi anotado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos valores apresentados no acordo homologado, expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6.
Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.1 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 24 de março de 2025.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/03/2025 12:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:37
Homologada a Transação
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7005751-54.2024.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANY ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:06
Intimação
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de POLIANY ALVES SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005751-54.2024.8.22.0021 AUTOR: POLIANY ALVES SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Processe-se com gratuidade.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas, seguradoras e autarquias, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação.
Determinações à CPE: 1.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4.
Na sequência, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 27 de novembro de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANY ALVES SANTOS.
-
27/11/2024 17:06
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002415-36.2024.8.22.0023
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luan Barros Barbosa
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2024 10:51
Processo nº 7002731-82.2024.8.22.0012
Marcelo Aparecido Rodrigues de Oliveira
O. Miranda da Rocha Comercio de Moveis L...
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2024 14:31
Processo nº 7005717-79.2024.8.22.0021
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Pablo Alexandre de Borba Ost
Advogado: Elson Pizzi Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2024 10:48
Processo nº 7005717-79.2024.8.22.0021
Estado de Rondonia
Pablo Alexandre de Borba Ost
Advogado: Elson Pizzi Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2025 14:42
Processo nº 7011362-51.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Priscila Barbosa da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2024 14:43