TJRO - 7048075-61.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2025 18:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:26
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:24
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:23
Publicado DECISÃO em 08/01/2025.
-
07/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 09:01 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
08/10/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 09:01 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
08/10/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:05
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 09:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:36
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 09:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:59
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:30
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:29
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:24
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:23
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:11
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/09/2023 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807499-13.2023.8.22.0000
-
13/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 28/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:03
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:39
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:36
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:36
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7048075-61.2020.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 5.000.000,00 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 REU: TITO SOARES PAZ, ANTONIO RABELO PINHEIRO, FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO ADVOGADO DOS REU: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva de cobrança c/c indenização por danos materiais e dano moral coletivo movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAÚDE - RO em face de FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNSPRO, TITO SOARES PAZ e ANTONIO RABELO PINHEIRO em que se busca a restituição de valores descontados dos salários dos servidores representados pelo autor em decorrência do cumprimento de sentença dos autos nº. 0008122-25.2014.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital. Na inicial o autor pleiteou a distribuição do presente feito, por dependência, para a 10ª Vara Civil da Comarca de Porto Velho, em razão da existência dos autos nº 0008122-25.2014.8.22.0001, no qual houve homologação de acordo de cumprimento de sentença e foi deferido os descontos do débito nos contracheques dos servidores filiados ao sindicato autor.
Bem ainda pela existência de Embargos de Terceiro oposto sob nº 7056080-14.2016.8.22.0001, tendo como objeto o referido débito discutido na ação principal e autos nº 7005614-16-2016.8.22.0001, que tramitou no 1ª Juizado Especial Cível.
Foram citados Tito Soares Paz (id. 76125472) e Antônio Rabelo Pinheiro (id. 80004041).
O requerido Antônio Rabelo Pinheiro apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou que os descontos questionados na presente ação são decorrentes do feito nº. 0008122-25.2014.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, referente a honorário, tendo as partes firmado acordo, devidamente homologado; que as informações de descontos indevidos não são verdadeiras; aduz litigância de má-fé por parte do autor (id. 82653906).
O autor apresentou Réplica (id. 84851485).
O juízo da 10ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito por entender que não há conexão da presente ação com as demandas anteriormente distribuídas naquele juízo, pois todas elas já foram sentenciadas, não existindo requisito para reunião de processos, nos termos do artigo 55 do CPC.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, à este juízo.
Brevemente relatado.
Decido.
Pretende o autor a restituição dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e contracheque de servidores filiados ao sindicato autor.
A magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO determinou a redistribuição da ação por sorteio sob os fundamentos de que as ações distribuídas anteriormente aquele juízo foram sentenciadas, não existindo requisito para união de processos.
Data máxima vênia ao entendimento da magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO, este Juízo não pode aceitar a competência declinada pelos fundamentos acima expostos, explico: Conforme se infere, a parte autora pretende a restituição dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e contracheque de servidores filiados ao sindicato autor.
Depreende-se da própria decisão da magistrada da 10ª Vara Cível que nos autos nº 0008122-25.2014.8.22.0001 em trâmite naquele juízo tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios proposta por Antônio Rabelo em face da FUNSPRO, que na fase de cumprimento de sentença houve homologação de acordo prolatada em 18/05/2018(ID18595191 - Pág. 66/68), sendo deferida a implementação dos descontos nos vencimentos dos servidores filiados ao SINDAÚSE.
No caso em tela, como o título judicial que efetuou os descontos supostamente indevidos foi formado, através de sentença homologatória pelo juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, evidente a conexão, de modo que a reunião dos autos se faz necessário, visando evitar a prolação de decisões conflitantes.
Registre-se que, apesar do processo nº 0008122-25.2014.8.22.0001 ter sido sentenciado e estar em fase de cumprimento de sentença, o objeto da presente ação refere-se ao débito exigido no seu cumprimento de sentença, de modo que, a toda evidência, a não reunião das demandas poderá ocasionar a prolação de decisões conflitantes, haja vista a prejudicialidade externa entre as ações.
Nessa linha de raciocínio, o art. 55, § 2º, do CPC/2015, admite a possibilidade de conexão e reunião dos processos na hipótese em que a execução e a ação de conhecimento se refiram ao mesmo ato jurídico, sendo possível a aplicação, por analogia, do referido preceito legal à espécie Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÕES FUNDADAS NO MESMO DÉBITO.
CONEXÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO CORRELATA DO § 2º, INC.
I, DO ART. 55 DO CPC.
REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES VERIFICADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0012360-94.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020) (TJ-PR - CC: 00123609420208160017 PR 0012360-94.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020).
Não bastasse a evidente conexão, é precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a competência relativa não alegada em momento oportuno gera preclusão e convalida o Juízo para o qual foi distribuída a ação.
Havendo errônea distribuição por dependência por parte do autor, caberia aos requeridos, na primeira oportunidade, ou seja, na contestação, arguir preliminar de incompetência, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, conforme consta na jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975998 - RS (2021/0273358-2) DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
COISA JULGADA.
A competência do 6º Grupo Cível para o julgamento da ação rescisória foi estabelecida em anterior sessão de julgamento, restando prejudicada a matéria.
O argumento da coisa julgada não beneficia a autora, haja vista a rescisão do acórdão da 12ª Câmara Cível que julgou embargos de declaração, prevalecendo o julgamento da apelação.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
A parte agravante sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que é preventa a 12ª Câmara Cível para o julgamento das demandas correlatas envolvendo os litigantes, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta da 16ª Câmara Cível do TJRS.
Argumentou que houve erro na distribuição dos feitos conexos para Câmaras diferentes.
Relativamente à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
Quanto ao mais, a Corte de origem afirmou o seguinte: A parte autora não demonstra que teria sido noticiada a distribuição de recurso anterior a outro relator prevento, no caso da 12ª Câmara Cível, tampouco que teria postulado a reunião dos recursos, uma vez que, como narrado pelo próprio autor desta rescisória, a distribuição ocorreu em momentos distintos, em data bem posterior, o que indica a possibilidade às partes de a tomar a diligência necessária para providenciar a conexão dos recursos.
A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Vale ressaltar que o STJ, em demanda semelhante, se pronunciou em conformidade com o entendimento expresso no acórdão, como se depreende da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I -Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba, no intuito de rescindir decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0030176-23.2011.815.2001, cuja demanda julgou procedente o pedido de promoção compulsória dos autores ao posto de tenente-coronel/2010, com seus respectivos consectários legais.
II -Sustentou o promovente, em síntese, que a decisão supracitada teria incorrido em vício insanável no tocante às regras de competência, pois entende que não poderia ter ocorrido a distribuição do processo por dependência, em face da literalidade da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesta a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo Juízo monocrático.
III -No caso em tela, a parte ora agravada trouxe em destaque o trecho "em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada", suprimindo o restante da frase, o que pode levar à errônea compreensão no momento da distribuição de que se tratasse de competência absoluta, ratione materiae.
IV -Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte visava à distribuição por dependência, "ao processo de nº 200.2009.028.934-5, e que tramitava na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital, em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada possuir idêntica relação com a outra a ser ajuizada e distribuída" (fl. 450).
V - É de se reconhecer que a forma com que formulada a frase, a fim de justificar a pretensão da distribuição por dependência, não guarda a melhor técnica, já que pode induzir o Judiciário a erro, como, ao que tudo indica, de fato ocorreu, já que é de sabença geral que o mero fato de uma ação tratar da mesma matéria que outra não importa em distribuição por dependência, sem que haja conexão ou continência.
VI - Contudo, tendo havido o erro, cumpria à parte contrária (ora recorrente) arguir a exceção de incompetência, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, sendo exatamente o que o acórdão de origem assentou ao decidir pela improcedência da ação rescisória.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nesta Corte, veja-se: AgInt no AREsp n.1.459.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019; AR n. 3.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.156.306/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 3/9/2013.
VII - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AgInt no REsp 1682013/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Incide, assim, em relação ao dissídio jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1975998 RS 2021/0273358-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/02/2022). (Destaquei).
No caso, houve despacho inicial.
Também houve citação dos requeridos, apresentação de contestação e réplica e, ainda, audiência de conciliação, sem que houvesse arguição da incompetência relativa.
Em análise da contestação, verifica-se que a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
Já os demais requeridos não apresentaram contestação.
Observa-se, portanto, que em nenhum momento as partes alegaram preliminar de incompetência do Juízo pela errônea distribuição do feito por dependência.
Em 08/03/2023, após mais de dois anos de tramitação do feito, ao perceber a distribuição por dependência, a juíza determinou a redistribuição do feito.
Contudo, tratando-se de competência relativa, o Código de Processo Civil dispõe que serão alegadas como questão preliminar de contestação, ou na primeira oportunidade que as partes vierem aos autos.
Vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
No caso, não houve alegação da referida incompetência na contestação, nem mesmo a questão foi suscitada por nenhuma das partes, de modo que, não poderia a magistrada, de oficio, declara-la, conforme entendimento da súmula 33 do STJ que consigna: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, após o despacho inicial, citação, contestação, réplica sem a referida arguição, não poderia a magistrada ter encaminhado os autos para redistribuição por sorteio.
Conclui-se que se tratando de incompetência relativa, a não arguição na contestação implica a prorrogação, nos termos do artigo 65 do CPC.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: “Conflito de jurisdição.
Competência relativa.
Preclusão.
Competência do juízo processante.
A incompetência relativa, quando não arguida na contestação ou até a fase dos embargos, implica a prorrogação, nos termos do Código de Processo Civil.
Declarado competente Juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná. (TJ-RO - CC: 08040765020208220000 RO 0804076-50.2020.822.0000, Data de Julgamento: 25/01/2021 Portanto, considerando que o entendimento deste juízo é contrário aos motivos insertos na decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível, tenho que o caminho é a suscitação de conflito negativo de competência.
Desta forma, concluindo que a competência para conhecimento e julgamento da causa é da 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO pela sua convalidação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o que faço com fundamento nos arts. 64, § 1º e 66, inc.
II, 951 e 953, inc.
I, todos do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito existente.
Após, suspenda-se até a decisão do TJRO.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 30 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:26
Suscitado Conflito de Competência
-
01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:46
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:45
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 20:42
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 02:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:38
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:37
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA BARROS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:31
Publicado CITAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:25
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:31
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:24
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 14:54
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
02/06/2022 13:35
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:29
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:50
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:44
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:33
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:31
Outras Decisões
-
02/05/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:11
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:46
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:33
Mandado devolvido sorteio
-
26/04/2022 18:33
Mandado devolvido sorteio
-
26/04/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 05:29
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 07:29
Recebidos os autos.
-
04/03/2022 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:25
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
03/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:59
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 07/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:29
Publicado DECISÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:01
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/12/2021 15:37
Mandado devolvido dependência
-
31/12/2021 15:37
Mandado devolvido dependência
-
31/12/2021 15:37
Mandado devolvido dependência
-
31/12/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 00:14
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:38
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:14
Recebidos os autos.
-
17/11/2021 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
17/11/2021 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 12:30
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2021 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
16/11/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:02
Recebidos os autos.
-
11/11/2021 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:03
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2021 07:03
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2021 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 07:50
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:19
Juntada de outras peças
-
23/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
26/06/2021 03:45
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:45
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:57
Publicado DESPACHO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:39
Outras Decisões
-
10/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:30
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:15
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7048075-61.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia Advogado do(a) AUTOR: ANTONI SANTHIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO8198 RÉU: FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fora postulado pela parte Autora a realização de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, no entanto, fora realizado o pagamento somente de três taxas.
Fica intimada a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas das diligências faltantes. -
11/03/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 12:15
Juntada de Petição de custas
-
01/03/2021 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7048075-61.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia Advogado do(a) AUTOR: ANTONI SANTHIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO8198 RÉU: FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
26/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:18
Juntada de ata da audiência cejusc
-
19/02/2021 03:09
Decorrido prazo de FEDERACAO UNIT DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO RO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de TITO SOARES PAZ em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONI SANTHIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:41
Decorrido prazo de sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/01/2021 10:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 07:17
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
14/12/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:10
Outras Decisões
-
11/12/2020 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA.
-
10/12/2020 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011492-02.2019.8.22.0005
Aguenelo Ferreira Barbosa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2019 16:40
Processo nº 7017874-20.2019.8.22.0002
Isaias de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sandra Pires Correa Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2019 10:58
Processo nº 7000469-40.2021.8.22.0021
Rosilainge de Souza
Advogado: Fabio Rocha Cais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2021 14:08
Processo nº 7022797-58.2020.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Cristiane da Silva Lima
Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2021 20:22
Processo nº 7022797-58.2020.8.22.0001
Cristiane da Silva Lima
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2020 22:48