TJRO - 7062920-59.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:52
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 01:58
Publicado SENTENÇA em 05/08/2025.
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04/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7062920-59.2024.8.22.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO MEDEIROS DE SOUZA - RO6600 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 24 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:45
Intimação
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062920-59.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: PATRICIO MEDEIROS DE SOUZA, OAB nº RO6600 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, condição que deve ser registrada no PJe.
A parte autora, Adelmir Cortes do Nascimento, ajuizou a presente ação em face da requerida, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia SA, postulando tutela de urgência para que esta se abstenha de interrupção do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, sob o fundamento de cobrança indevida.
Alega que instalou um sistema de geração de energia solar, o qual, desde julho de 2024, não vem tendo sua produção corretamente computada, resultando na cobrança de valores que não cobrem o consumo efetivo, culminando em um débito de R$ 1.302, 51, questionado nesta ação.
A parte autora também argumentou que o corte de energia implicaria prejuízo irreparável, tendo em vista a essencialidade do serviço. É a síntese.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verificamos que o requisito de probabilidade de direito está presente.
Os documentos juntados pela parte autora indicam que a requerida deixou de considerar a energia gerada pelo sistema solar instalado pelo autor.
Esse fato, somado às alegações de que os valores cobrados são desproporcionais ao consumo eficaz e não refletem a cobrança pela energia injetada no sistema, é suficiente para, neste momento processual, formar juízo de plausibilidade em favor do autor.
Quanto ao perigo de dano, a essencialidade do serviço de energia elétrica é extremamente reconhecida.
Sua interrupção pode acarretar graves transtornos, afetando diretamente a dignidade do consumidor e seu direito à qualidade de vida.
Além disso, a manutenção do fornecido enquanto perdurar a controvérsia sobre a regularidade da cobrança não causa prejuízo irreversível à exigida, que poderá ser compensada no caso de eventual improcedência da ação.
Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois a parte requerida poderá retomar a cobrança e proceder às medidas cabíveis caso seja declarada a regularidade da dívida.
Ante o exposto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interrupção ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor (nº 20/7848-5), em razão do débito no valor de R$ 1.302,51, com vencimento em 13/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão, visto que a liminar refere-se exclusivamente ao débito acima indicado.
O inadimplemento das faturas vindouras não estão englobadas na presente decisão e, se acaso ocorrer inadimplência, não está a requerida impedida de adotar as providências legais, inclusive, o corte se for o caso.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, ENERGISA, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutíferas as conciliações, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para transação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC), bem como INTIME-SE para cumprimento da liminar ora deferida.
Apresentada defesa pela requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, CPC).
Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito -
21/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:14
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/11/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO.
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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