TJRO - 7012847-25.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 19:06
Decorrido prazo de JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 01:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:09
Expedição de Alvará.
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29/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:50
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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28/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2021 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2021 14:54
Decorrido prazo de JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:01
Conclusos para despacho
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16/03/2021 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7012847-25.2020.8.22.0001 Requerente: JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO - RO10652 Requerido(a): Banco do Brasil S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 5 de março de 2021. -
05/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 03/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 06:07
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012847-25.2020.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE DEMOCRITO SILVA BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO - RO10652 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em virtude do demasiado tempo que o autor teria passado aguardando atendimento em fila de espera na agência bancária do réu. Há prova por meio dos documentos anexos ao ID36185665, que esteve na agência bancária do réu e esperou duas horas e trinta minutos pelo atendimento cuja realização só poderia ser feita presencialmente.
Não consta da Lei Municipal 1.877/2010 nenhuma diferenciação a respeito do tipo da fila que será enfrentada pelo consumidor. A tese de defesa é genérica, limitando-se a alegar a inexistência de conduta ilícita, posto que a situação não teria o condão de gerar o dever de indenizar e não estaria provado o abalo moral, além de afirmar que o autor poderia se valer de outros meios de atendimento. O banco réu, por sua vez, não trouxe comprovação de tratamento adequado e digno ao consumidor ou mesmo a fiel comprovação de que a operação financeira/bancária efetivada poderia ser realizada por outros meios disponibilizados pelo próprio banco (via terminal/caixa eletrônico, Internet Banking, etc), o que poderia, eventualmente, eximir da responsabilidade civil imputada. O consumidor aguardou atendimento por excessivo período de tempo o que é injustificado.
Não há dúvida de que o banco réu agiu em total desrespeito à Lei Municipal vigente, de n.º 1.877, de 19 de Maio de 2010, em seu artigo 1º, §3º, o qual prevê: “§ 3º.
Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o computo, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder: I – vinte (20) minutos em dias de expediente normal; II – vinte e cinco (25) minutos às vésperas e depois de feriados; III – trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas”. Desta forma, ainda que admitida a hipótese prevista no inciso III, do referido parágrafo, o tempo aguardado para atendimento é deveras excessivo, o que materializa em transtorno significativo e desgaste psicológico que autoriza indenização em razão da falha na prestação do serviço, independente de ocorrer na fila ou na espera para ser atendido pela gerência. No direito brasileiro, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: um ato culposo ou doloso, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
Insta salientar que o dano moral não necessita ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Configurou-se no caso em análise a existência de ato ilícito, pois o banco réu desafiou Lei Municipal, a exemplo de outras que vigoram em Unidades da Federação, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra total desrespeito aos consumidores que residem neste município.
Além disso não apresentou qualquer justificativa plausível para a espera de mais de duas horas enfrentada pelo consumidor em sua agência. A culpa do banco réu restou demonstrada no processo, pois foi sua conduta negligente que possibilitou a caracterização do fato alegado na inicial. O nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a culpa do réu é, igualmente, inquestionável, pois não fosse sua conduta negligente ao oferecer de forma insuficiente e precária estrutura e pessoal para atendimento da demanda de clientes, não haveria tamanha demora em seu atendimento, consequentemente, não ocasionaria o dano. Caracterizada a responsabilidade civil do réu pelo dano moral experimentado pelo consumidor, analisada de acordo com o fato narrado na petição inicial e o documento apresentado.
Resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas: uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). Por fim, considerando os argumentos expostos, os elementos constantes no feito, a condição econômico-financeira, a repercussão do ocorrido e, ainda, a culpa e capacidade financeira do réu, fixa-se o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da publicação desta decisão. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). ADVERTÊNCIAS: 1) O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. 2) Havendo pagamento espontâneo, desde já defiro a expedição do respectivo alvará, para levantamento.
Ausente manifestação da parte autora após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95)." -
24/02/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:45
Publicado SENTENÇA em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2020 01:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 08:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 08:52
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2020 08:40 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2020 17:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/05/2020 17:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/05/2020 17:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 21:51
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 08:40 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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