TJRO - 7013310-83.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:22
Publicado DESPACHO em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 23:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:28
Intimação
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14/04/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:13
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013310-83.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição do Indébito REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Da gratuidade A condição de beneficiário da previdência confirma, no caso concreto, que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do pedido formulado na inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a requerente, na forma do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
O processo está apto a receber julgamento de mérito.
Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Das prejudiciais do mérito Da Prescrição Em que pese a argumentação ventilada na contestação, não merece prosperar a prejudicial de prescrição, isso porque, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas, mas não o negócio jurídico.
Ademais, cumpre salientar que de acordo com o entendimento pacífico do STJ o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual é de 10 anos, aplicando-se a regra do art. 205 do CC/2002.
Da Decadência Conforme estabelece o inciso II, do art. 178 do CC/2002, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de dolo ou erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Desta forma, no caso em tela, o direito de reclamar a anulação do contrato com base na ocorrência de dolo foi atingido pelo instituto da decadência, posto que já transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos desde a data da celebração do negócio jurídico, em 06/07/2016, e a propositura da causa em novembro de 2024.
Saliento, todavia, que o reconhecimento da decadência não implica na impossibilidade de análise dos demais argumentos ventilados na exordial, conforme a seguir enfrentados.
Das outras questões de mérito Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade da contratação celebrada entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade civil do requerido.
A requerida trouxe aos autos o contrato que instrumentalizou o negócio celebrado entre as partes, denominado de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO, devidamente assinado e acompanhada da cópia dos documentos pessoais, atestando a identidade da autora.
Assim, os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora não só firmou termo de adesão com autorização de desconto em folha de pagamento e se beneficiou de saques, como também utilizou o cartão, conforme faturas colacionadas ao processo, tendo realizado o pagamento dessas faturas, ainda que de modo parcial, através do pagamento mínimo exigido.
Quanto a validade dos referidos documentos, inclusive de sua denominação, denota-se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, havendo cláusula expressa quanto à ciência da modalidade contratada, da incidência de encargos na hipótese de realização de saque e da existência de outras modalidades de crédito como o empréstimo consignado, bem como em relação ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e ao prazo para liquidação do saldo devedor.
Logo, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Ao contrário do exposto na exordial, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), correspondente a 5% da remuneração destinado a consignações, é destinada exclusivamente a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, conforme previsão do §2º, do art. 2º, da Lei nº. 10.820/2003.
Dessa forma, não há que se confundir a reserva para contratação de cartão de crédito consignado e saque por cartão, com o montante destinado aos empréstimos consignados ordinários.
No mesmo passo, encontra-se a previsão do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015,que assim estabelece: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Noutro norte, também não se pode falar em venda casada, isso porque, do que consta dos autos, o saque do valor depositado na conta-corrente da autora somente foi juridicamente possível em razão da contratação do cartão de crédito, uma vez que esse saque equivale à utilização do valor do limite para compra de produtos, tal como dito pela parte autora em sua inicial.
Outrossim, ainda que se trate de pessoa caracterizada como idosa, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, urge não se olvidar que o ordenamento civil pátrio adota a regra da capacidade civil do indivíduo, sendo que somente haverá limitação ou ausência de capacidade nas hipóteses expressamente elencadas no rol taxativo do CC/02, arts. 3º e 4º.
Com base nisso, pode-se afirmar que o CC/2002 não adotou a senilidade como hipótese de limitação da capacidade das pessoas.
Também não merece prosperar a alegação de que houve prática de assédio do banco requerido ou publicidade enganosa, assim considerada qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1º do CDC), uma vez que todas as informações prestadas encontram-se em consonância com as obrigações questionadas.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento do E.
TJRO, conforme demonstram as seguintes ementas: Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável - RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (TJRO - AC nº 7011317-80.2020.822.0002, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 14/02/2022).
Apelação Cível.
Cartão de Crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de Adesão Assinado.
Contratação comprovada.
Descontos legítimos.
Sentença reformada.
Apelo provido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. (TJRO - AC nº 7016660-91.2019.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ASSINATURA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. (TJRO - AC n. 7004199-38.2020.8.22.0007, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgado em 17/3/2021).
A renúncia expressa ao direito de recorrer mostra-se incompatível com o ato de recorrer de forma adesiva, pelo advento da preclusão lógica.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC ou caracterização de dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003134-71.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/03/2022).
Ademais, os próprios extratos demonstram a diminuição do montante da dívida mês a mês, ainda que paga a parcela mínima do cartão, o que revela que a dívida não é impagável.
Bastaria que se fizessem aportes, ainda que módicos, superiores ao pagamento mínimo mensal.
A pequena diferença entre o valor do desconto mínimo constante do contrato e aquele outro que agora vem se efetivando não decorre de uma suposta dissonância, mas sim da atualização monetária de tais valores, conforme regras contratuais.
Com base nisso, não revelada a ilicitude no comportamento da requerida, não prospera o pleito indenizatório por danos morais.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vilhena-RO, 28/03/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:41
Juntada de outras peças
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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19/11/2024 18:47
Recebidos os autos.
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19/11/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 18:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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