TJRO - 7020176-46.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 15/09/2025.
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12/09/2025 12:44
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 25/06/2025.
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24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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02/05/2025 15:54
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:42
Homologada a Transação
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14/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020176-46.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUSA - RO680 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07- pericia -
16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020176-46.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 74.000,00 Última distribuição:22/11/2024 AUTOR: MANOEL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUSA, OAB nº RO680 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1.
Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2.
Cuidam-se os autos de pretensão relativa a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez proposta por MANOEL FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. 3.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4.
Atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, nomeio, para funcionar como perito do juízo, o médico Dr.
HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg.
TJRO e TRF1, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. 4.1 A perícia será realizada no dia 28/02/2025, às 15h00min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de pessoas por horário no local da perícia. 4.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 4.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso de máscara de proteção respiratória em caso sintomas gripais, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 4.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 6.
Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 6.1 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.2 Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7.
Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 8.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se o autor para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 9.
Ficam as partes intimadas do dia, horário e local da realização da perícia, bem como das advertências supra. 10.
Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC). 11.
Em seguida, ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho).
II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS.
III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
27/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:30
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/11/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERREIRA.
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27/11/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 20:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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