TJRO - 7017316-57.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 20:46
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 03:18
Publicado SENTENÇA em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017316-57.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT - RO11730, JULIANA RIBEIRO BIAZZI - RO9739 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS INICIAIS, RÉPLICA E PROVAS Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA, bem como ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. -
07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 09:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:24
Recebidos os autos.
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06/02/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017316-57.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT - RO11730, JULIANA RIBEIRO BIAZZI - RO9739 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a PARTE AUTORA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/02/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 114417155. -
02/12/2024 08:21
Recebidos os autos.
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02/12/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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02/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017316-57.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente (s): MARIA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA, CPF nº *69.***.*57-68, RUA BENÍCIO JOSÉ PINTO 2645, - DE 2634/2635 AO FIM HABITAR BRASIL - 76960-310 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JULIANA RIBEIRO BIAZZI, OAB nº RO9739 GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Requerido (s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ nº 09.***.***/0001-85, AVENIDA EUSÉBIO MATOSO Conj 89, - LADO PAR PINHEIROS - 05423-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação em que se objetiva a declaração de inexistência de jurídica com pedido de tutela de urgência para cessação de descontos em benefício previdenciário.
Relata a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com inserção de descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados em favor da requerida, a qual desconhece totalmente e não firmou com esta quaisquer relações jurídicas que justifiquem tais descontos, razão pela qual ingressa com a presente ação visando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e danos morais.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos mensais. É o resumo.
Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, tendo a parte autora exposto os fatos de modo coerente e coeso, e havendo neste Judiciário diversas demandas idênticas em que se observa ilegitimidade dos descontos, uma análise perfunctória do feito permite dizer que é provável a existência do direito alegado, não havendo, neste momento, elementos que contraindiquem a concessão da liminar pleiteada.
Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e da redução do da renda mensal necessária à sobrevivência da autora.
Nesse diapasão, plausível o deferimento do pedido liminar, cabendo ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o qual pode ser revogado a qualquer momento caso seja demonstrada sua insustentabilidade.
Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que a parte requerida SUSPENDA os descontos atualmente em vigor no benefício previdenciário da parte autora (Descrição: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056), no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a hipótese de descumprimento, fixo uma multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado após a intimação da requerida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a possibilidade de conciliação entre as partes, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta comarca.
Promova a CPE a fixação de data para a solenidade conforme disponibilidade de pauta em sistema, intimando-se as partes.
A audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência através do aplicativo Whatsapp, tendo em vista as medidas de combate à pandemia atualmente existente.
Para viabilização da audiência, deverá a parte autora, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência acima, informar nos autos contato telefônico hábil à sua participação.
CITE-SE e intime-se a parte requerida para comparecimento virtual à audiência acima designada, advertindo-áa que informe nos autos contato telefônico hábil à sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência acima destacada.
Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas através do telefone/whatsapp (69) 3443-7640.
Não havendo sucesso na audiência de conciliação (por desinteresse ou ausência de qualquer das partes), fica desde já estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (contestação) ao pedido constante nesta ação.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA-AR/OFÍCIO.
Observações e Advertências às partes: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá contatar imediatamente o órgão em sua cidade.
C) Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC), sendo que, tratando-se de audiência virtual, o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes ou seus advogados, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC).
E) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
F) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cacoal, sexta-feira, 29 de novembro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
29/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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