TJRO - 7061875-20.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 01:50
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 05:33
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 15:25
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:40
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO ROSA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de relatório
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/05/2025 19:35
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO ROSA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Processo n. 7061875-20.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCELO ROBERTO ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A REU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL ADVOGADO DO REU: ELIAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº GO52686 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Versam os presentes sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARCELO ROBERTO ROSA move em face de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL.
Narra a inicial que o requerente contratou um seguro com a requerida para o veículo BMW X5, ano 2010, placa ABW0C23, chassi: WBAZV8104BL391772 (id. 113740984).
Aduz o autor que, em 14.08.2024, o veículo sofreu perda total em um acidente e posteriormente a seguradora recusou a cobertura alegando que as informações prestadas pelo segurado seriam inverídicas quanto à origem do dano (id. 114160382).
Informou, ainda, que foi compelido a arcar com os custos de locação de um veículo para utilizar no dia a dia (id. 113740982).
Diante disso, o Requerente busca judicialmente a indenização securitária integral além de eventuais despesas de locação de veículo no importe de R$ 3.500,00 e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 1.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 117422668), pugnando pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua natureza jurídica de associação.
No mérito, se defende aduzindo a legalidade da recusa em indenizar, sustentando que as informações prestadas pelo segurado são inverídicas quanto à origem do dano, bem como que o veículo não estaria regularizado, visto que pendente o adimplemento dos tributos devidos, alegando, ainda, exceção de contrato não cumprido.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 116450198).
Réplica no id. 117780217.
Intimadas para provas id. 117780218, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências” (REsp 1338010/SP).
No caso, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I), visto que o que consta nos autos é suficiente para a resolução da lide.
Da relação de consumo Cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerente consumidora típica (Art. 2º.
CDC), pois utiliza, como destinatária final, dos serviços fornecidos pela seguradora requerida (art. 3º).
Em que pese a alegação da requerida pela não aplicação do CDC, ante a sua natureza jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nesses casos, é irrelevante a natureza jurídica da prestadora de serviço, importando o objeto contratado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) - grifo nosso. É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas no parágrafo 2° do artigo 3°.
Assim, considerando os serviços ofertados pela requerida aos seus integrantes, mediante remuneração, conclui-se que a relação jurídica firmada entre a associação de seguro e segurado pode ser enquadrada como relação jurídica de consumo, aplicando-se o CDC.
Frisa-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC.
Além disso, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
DO MÉRITO A relação contratual entre as partes é incontroversa, atestando-se por meio do documento de id. 113740984, noutro norte, o litígio recai sobre a legitimidade (ou não) da negativa pela requerida em pagar à parte autora indenização securitária veicular.
Narra a requerida que negou a cobertura securitária em razão de que as informações prestadas pelo segurado seriam inverídicas quanto à origem do dano, bem como que o veículo não estaria regularizado, visto que pendente o adimplemento dos tributos devidos, alegando, ainda, exceção de contrato não cumprido.
O autor, por sua vez, aduz que todas as informações foram fornecidas corretamente para a seguradora.
O vínculo estabelecido entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, eventual sinistro importará pagamento de indenização, porquanto a natureza jurídica de tal negócio é similar à do contrato de seguro.
Assim, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, pela qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
A regulamentação quanto ao contrato de seguro está prevista no Código Civil, artigos 757 a 802. "Art. 757 – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".
O seguro consiste em uma operação pela qual, mediante o pagamento de contribuições mensais, o segurado, promete para si próprio ou para outrem, no caso da ocorrência de determinado evento (risco), uma prestação a ser realizada pelo segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
Sobre o dever de indenizar, o art. 776, do Código Civil, é claro ao estabelecer que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Portanto, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado.
Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco.
O artigo 422 do Código Civil é didático ao estipular: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa fé".
No caso dos autos, caberia à requerida comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A ré limitou-se a se contrapor às alegações do autor - que foram amplamente documentadas no id. 113740962 - sem juntar provas de suas ilações.
Não há provas de que o segurado tenha agido com má-fé na contratação do seguro, tampouco que a circunstância em que ocorreu o sinistro tenha decorrido de agravamento dos riscos do contrato.
Semelhante modo, a alegação de que o veículo possuía débitos de licenciamento foi refutada pelo documento de id. 113740962, pg.17-18, portanto, além da alegação não prosperar, tal fato não autoriza, automaticamente, a perda da indenização securitária.
Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê que nos contratos de seguro é possível interpretar o contrato de seguro de forma mais benéfica ao segurado consumidor.
Assim, inexistindo prova da má-fé do segurado ou omissão da origem do dano, e nem provas a revelar ter ocorrido o agravamento do risco, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização não se revela legítima.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
CONDUTOR DIFERENTE DO MOTORISTA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DEVER DE INDENIZAR .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ENCARGO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. É devida a indenização securitária, nos termos pactuados, se a seguradora não comprova de modo inequívoco a má-fé da segurada, garantida a transferência da propriedade do salvado para que não haja locupletação por parte da segurada.
No pagamento da indenização a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado na Súmula n. 43 do STJ" (TJMS.
Apelação Cível n. 0035952-52.2008.8.12.0001, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 08/09/2015, p: 14/09/2015) De acordo com o termo de adesão de id. 113740984, pg. 6, assinado pelo autor, o valor de indenização será o correspondente à 80% do valor tabela FIPE do veículo, nos casos de incêndio por colisão, que na data do sinistro, correspondia à R$ 111.093,00, conforme pesquisa em anexo.
Assim, é devida a indenização no valor de R$ 88.874,40.
Frisa-se que, apesar do folheto de propaganda juntado ao id. 113740984, pg. 7 prever a cobertura no valor de 100%, o termo de adesão assinado pelo autor dispõe o percentual de 80%.
Nessa toada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA TABELA FIPE.
VEÍCULO FINANCIADO.
DANO MATERIAL A MAIOR.
PROVA .
DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 .
Tratando-se de perda total do veículo segurado, é devido o pagamento do seguro na integralidade da quantia ajustada na apólice.
A indenização securitária deve observar a tabela FIPE vigente na data do sinistro. 2.
Se o veículo segurado era financiado, eventual prejuízo a maior do segurado deve ser objeto de prova, observada a imputação ao causador do dano . 3.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral e à falta de prova de bem da personalidade violado, afigura-se correta a improcedência da pretensão compensatória. 4.
Ao beneficiário da justiça gratuita deve ser observado o disposto no art . 98 do Código de Processo Civil" (TJ-MG - Apelação Cível: 50149740420228130145, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).
Dano material No que se refere aos danos materiais o autor pleiteia ser ressarcido pelo valor de R$ 3.500,00, referentes à locação de veículo, conforme documento de id. 113740982.
Entretanto, o lastro probatório não permite inferir a existência de dano indenizável A locação do veículo foi realizada no dia 16.08.2024, 2 dias após o sinistro (14.08.2024), enquanto a negativa da seguradora, conforme notificação de id. 114160382, se deu no dia 06.11.2024.
Observa-se que o contrato de locação foi realizado por um período de apenas um mês, apesar da resposta da seguradora demandar um período maior.
Nesse ponto, destaca-se a ausência de provas quanto à necessidade imperativa de alugar um veículo reserva, limitando-se o autor a alegar que seria para "desempenhar suas atividades cotidianas", que poderiam ser realizadas por outro meio, possivelmente o meio utilizado pelo autor entre o fim da locação do veículo e a resposta da seguradora.
A par disso, a autora juntou o contrato de locação, sem comprovar as despesas efetivamente realizadas, como notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Acerca do tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL (DANOS MATERIAIS E MORAL) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES .
RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO. 01.
O "preço de mercado" do veículo divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) presta-se para quantificar o dano material tão somente na falta de outros elementos de prova que o reflitam com maior precisão. 02 .
De ordinário, a condenação do causador do acidente de trânsito ao pagamento do aluguel pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado pressupõe a existência de prova: I) de que o proprietário não dispunha de recursos financeiros para aquisição de outro veí-culo; II) da imprescindibilidade da locação de outro veículo e das despesas efetivamente realizadas" (TJ-SC - AC: 00658189820118240023 Capital 0065818-98.2011.8 .24.0023, Relator.: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) - sem grifos no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DOS AUTORES E CAMINHÃO DA REQUERIDA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DO CONSERTO DO VEÍCULO E PELO ALUGUEL DE UM CARRO DURANTE O PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZAÇÃO PELO ALUGUEL DO VEÍCULO RESERVA.
INACOLHIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMPERATIVA DA LOCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5005714-57.2021.8 .24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024)" (TJ-SC - Apelação: 5005714-57.2021.8.24 .0006, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 11/06/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) - grifei.
Destarte, diante da falta de provas suficientes para comprovar a real necessidade de alugar um veículo reserva durante o período de resposta da seguradora, o pedido de indenização pelas despesas de locação deve ser considerado improcedente, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte demandante.
Dano moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é necessário que haja a comprovação de efetivo dano moral sofrido pela parte autora.
No entanto, não foi apresentada qualquer prova ou elemento que demonstre a existência de dano moral decorrente da situação narrada nos autos.
Em que pese a seguradora ré tenha injustamente recusado o pagamento da indenização do seguro, resultando na falta de veículo a ser utilizado pelo autor, causando aborrecimentos e certo grau de insatisfação ao segurado, tais circunstâncias não possuem o potencial de gerar danos morais passíveis de compensação financeira.
Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ROBERTO ROSA em face de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 88.874,40, a título de cobertura do seguro, com base contrato juntado nos autos, podendo ser atualizada com juros e correção a partir da data citação.
Em razão da sucumbência em maior parte, condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No mais, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Transitado o feito em julgado, e não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se definitivamente os autos.
Caso não seja efetuado o recolhimento devido das custas processuais, fica desde já a CPE autorizada a protestar e inscrever o nome da ré em dívida ativa.
P.
R.
I.
Porto Velho - RO, 27 de março de 2025.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7061875-20.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROBERTO ROSA Advogados do(a) AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 REU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ELIAS PEREIRA DA SILVA - GO52686 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
06/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Intimação
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7061875-20.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROBERTO ROSA Advogados do(a) AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 REU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ELIAS PEREIRA DA SILVA - GO52686 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:07
Intimação
-
24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de custas
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 12:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/01/2025 16:08
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061875-20.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROBERTO ROSA Advogados do(a) AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 REU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 114102359 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/02/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
22/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
22/11/2024 11:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
14/11/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
14/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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