TJRO - 7000070-26.2021.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2021 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 03:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 01:32
Publicado SENTENÇA em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo:7000070-26.2021.8.22.0016 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa:R$ 5.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
A parte autora informou a sua ausência de interesse pelo prosseguimento do feito.
Ressalta-se que o pedido de desistência/extinção do processo é uma faculdade do autor e somente depende do réu se for posterior à contestação (art. 485, §4º, do CPC).
No caso em tela, houve a apresentação de contestação, contudo, o requerida deixou de apresentar objeção em audiência ao pedido de desistência da autora (id 54867572).
Portanto, entendo que houve o seu consentimento tácito.
Acerca do tema, dispõe o artigo 200 do CPC que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
No entanto, o paragrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal em desfavor da autora, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO, 5 DE MAIO 000694 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques/RO,quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 .
Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
24/02/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 10:16
Juntada de ata da audiência cejusc
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23/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 07:30
Decorrido prazo de Energisa em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA PANTOJA DE CASTRO em 08/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2021 08:52
Mandado devolvido sorteio
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21/01/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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18/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:00
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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