TJRO - 7019872-47.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ELENICE FARIAS NETA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2025.
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22/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 04:52
Publicado DECISÃO em 02/09/2025.
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01/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ELENICE FARIAS NETA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ELENICE FARIAS NETA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:08
Publicado DESPACHO em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:34
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 07:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
31/03/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019872-47.2024.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 REU: ELENICE FARIAS NETA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/04/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 117610501. -
27/02/2025 16:43
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ELENICE FARIAS NETA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7019872-47.2024.8.22.0002 Classe: Monitória AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 REU: ELENICE FARIAS NETA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 2.1. À CPE para designar a data de audiência. 2.2.
Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu advogado. 2.3.
Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência designada, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 3.025,46, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1.
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da data da audiência realizada, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4.
Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 7.
A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 8.
As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 9.
As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 10.
Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefones (69 3535-5313/3309-8121) até antes de seu início. 11.
As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 12.
As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 13.
Não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas adiadas no importe de 1% (um por cento), nos termos do artigo 12, I, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário, caso ainda não tenha sido efetivado. 14.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 15.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 16.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do item acima, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 17.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o requerido deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 18.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 19.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 20.
Restando infrutífera a tentativa de citação, a CPE deverá intimar a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço, com a respectiva diligência paga (correios/mandado/carta precatória). 21.
Caso a parte requerente pleiteie a realização de buscas pelo Juízo, deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas, conforme determina o art. 17 da Lei de Custas. 22.
Entretanto, havendo a devida citação do requerido, com ou sem sua defesa, venham os autos conclusos para julgamento.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 27 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ELENICE FARIAS NETA, inscrito (a) no CPF n°*19.***.*76-34, domiciliado(a) na Rua CARDEAL 1411 - SETOR 2, ARIQUEMES/RO, CEP 76873-110. -
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELENICE FARIAS NETA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7019872-47.2024.8.22.0002 Classe: Monitória AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
REU: ELENICE FARIAS NETA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira.
Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade.
O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação.
Recurso improvido.
O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios.
Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas.
Ariquemes, 23 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
23/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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