TJRO - 0800102-68.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0800102-68.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0005649-11.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos Tóxicos Paciente: João Victo de Almeida Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 13/01/2021 Redistribuído por prevenção em 18/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Presunção de inocência.
Condições pessoais.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares insuficientes.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, principalmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não desconstitui a custódia antecipada caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem denegada. -
06/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 04:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JOÃO VICTO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:40
Decorrido prazo de JOÃO VICTO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08001026820218220000.pdf
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0800102-68.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0005649-11.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos Tóxicos Paciente: João Victo de Almeida Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 13/01/2021 Redistribuído por prevenção em 18/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Presunção de inocência.
Condições pessoais.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares insuficientes.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, principalmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não desconstitui a custódia antecipada caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem denegada. -
23/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:38
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 16:45
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOÃO VICTO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:02
Deliberado em sessão
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10/02/2021 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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10/02/2021 21:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2021 07:24
Conclusos para decisão
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05/02/2021 07:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 10:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08001026820218220000.pdf
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03/02/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:55
Juntada de Petição de ofício
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22/01/2021 08:44
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/01/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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18/01/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:56
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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