TJRO - 7012077-93.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARILEIA PANTOJA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:46
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILEIA PANTOJA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:20
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012077-93.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILEIA PANTOJA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou que no dia 29/11/2024, sexta-feira, houve a suspensão de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem aviso.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO (i) Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel.
Ministro Francisco Rezek). (ii) Das Preliminares Sem Preliminares.
Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO (i) Do Direito Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o presente caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, consigno que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inc.
II do CPC).
Sobre a licitude da suspensão do serviço de energia elétrica em dias não úteis e às suas vésperas, a legislação evoluiu gradativamente para repudiar essa prática.
Apesar de inaugurar probições nessa seara, a Lei n. 4.660, editada em 2019 pela ALE/RO, é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para tratar de suas próprias concessões.
Não obstante, a Lei nº 14.015, de 2020, alterou a redação da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, para inserir em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte vedação: "é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado".
Na sequência, o art. 359, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em vigor na data dos fatos, dispõe que: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados".
Pressuposto de todas essas normas, todavia, é que a referida suspensão decorra de cobrança de dívidas legítimas e mire unidades ligadas de forma legítima.
Se,
por outro lado, o corte incidir sobre unidades de consumo conectadas indevidamente pelo usuário, à revelia da concessionária, nenhuma proteção normativa é aplicável.
Afinal, considerando que compete à distribuidora fiscalizar as conexões de energia, é atribuição sua extirpar aquelas que não estejam regularizadas ("recorte").
Em outras palavras, a suspensão do serviço público por conta de inadimplência do consumidor constitui forma de tutela do crédito e deve seguir requisitos rigorosos elencados pela legislação; ao revés, a desativação de conexões ilegítimas ("à revelia") é um dever administrativo que a União impõe à concessionária, não exigindo senão a demonstração concreta da irregularidade da ligação. (ii) Dos Fatos À luz dessas ponderações, verifico que a sucessão de fatos, à luz do Histórico de Ordens de Serviço de ID 115949560 - Pág. 2, foi a seguinte: após o inadimplemento de fatura vencida em 06/11/2023, a parte autora sofreu o corte no fornecimento de seus serviços às 11h40 do dia 18/12/2023 (O.S. n. 105501156); subsequentemente, após inadimplir a fatura de outubro/2024, com vencimento em 04/11/2024, os prepostos da concessionária ré promoveram novo corte em seu fornecimento às 11h16 do dia 29/11/2024 (O.S. n. 119461326); desta feita, batizaram a interrupção em seus dados sistêmicos de "RECORTE DE UC DESLIGADA".
A concessionária lança mão da tese defensiva segundo a qual o corte realizado em 29/11/2024 não teria tido a finalidade de cobrar por inadimplementos, mas visava regularizar a unidade de consumo que deveria estar com o fornecimento suspenso.
Seria, portanto, um "recorte".
Mas essa versão dos fatos é inadmissível. É evidente que a ordem de corte materializada pela O.S. n. 119461326, de 29/11/2024, emanou da intenção de cobrar pela fatura vencida em 04/11/2024.
Não é crível que a contestante entendesse que a U.C. autoral estivesse desligada desde 18/12/2023 porque, no mesmo dia recebeu o pagamento e emitiu a quitação de todas as faturas vencidas até então, além disso, constata-se que as leituras de consumo na unidade consumidora e cobranças aconteceram regularmente.
Não é crível que a contestante entendesse que a U.C. autoral estivesse desligada desde 18/12/2021.
O que ocorreu foi que a consumidora inadimpliu as faturas vencidas em 04/11/2024, recebeu os prepostos da Energisa em 29/11/2024 (O.S. n.119461326), que efetuaram o corte do serviço sob o argumento de que estaria ligado irregularmente -- o que não é verdade.
Das duas, uma: ou a luz do consumidor permaneceu indevidamente suspensa após 18/12/2023, porquanto nesse dia todas as suas dívidas foram quitadas (e ele teria promovido religação irregular para reacessar um serviço a que já fazia jus porque estava em dia com seus pagamentos); ou, de fato, a anotação sistêmica de 29/11/2024 (O.S. n. 119461326), "RECORTE DE UC DESLIGADA", derivou de um equívoco administrativo.
A primeira hipótese, evidentemente, é absurda.
Consequentemente, o corte realizado em 29/11/2024, uma sexta-feira, representou uma violação aos direitos da parte autora.
Considerando ainda que ela quitou suas dívidas nesse mesmo dia e, ainda assim, ficou sem luz das 11:16 de 29/11/2024 até 11h39 de 07/12/2024, mais de 24 horas, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços da concessionária de energia ré.
Consectário lógico dessas conclusões é que, a toda prova, não existiu ligação à revelia, a despeito da (irracional) tese defensiva.
Sobre o dano extrapatrimonial, esse corte indevido no fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira, que resultou na privação do serviço essencial por mais de 24 horas, representou substancial ofensa aos direitos personalíssimos da parte consumidora pelo abalo psíquico e desgaste físico, tudo a causar evidente lesão extrapatrimonial, nos termos dos 5.º, V e X da CF/88, c/c os arts. 6.º, III, VI, e 14 do CDC.
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor (uma das maiores concessionárias do serviço elétrico do país) e da parte ofendida (pessoa simples), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E.
II.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos desta ação para CONDENAR a ré, ENERGISA, a PAGAR à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença).
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 30/03/2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular -
31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:29
Ratificada a liminar
-
31/03/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILEIA PANTOJA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:10
Juntada de termo de triagem
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14/12/2024 01:46
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:04
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7012077-93.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILEIA PANTOJA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217 Polo Passivo: E.
R. -.
D.
D.
E.
S.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARILEIA PANTOJA DA SILVAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada na sexta-feira.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
No caso destes autos, a autora demonstrou não possuir débitos em aberto com a concessionária ré (ID n.114530004), motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada.
Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc.
I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica até o deslinde do feito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo trazer aos autos histórico de contas pagas, histórico de ordens de serviço, fatura de reaviso, e demais documentos que comprovem a regularidade do corte; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) de outubro, novembro e dezembro de 2023, até ulterior determinação deste juízo; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, quais sejam: outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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