TJRO - 7018621-91.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2025 00:29 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025. 
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                                            02/09/2025 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:24 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 14:24 Juntada de despacho 
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                                            16/04/2025 17:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 02:23 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/04/2025 00:24 Publicado DECISÃO em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/04/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 00:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 02:07 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/03/2025 01:39 Publicado DECISÃO em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018621-91.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 2.005,20 (dois mil, cinco reais e vinte centavos) Parte autora: MARLENE LEITE DE SOUZA, RUA SINFONIA 3983 RESIDENCIAL GER - 76875-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA
 
 Vistos. 1- Considerando a satisfação dos requisitos legais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo. 2- Preparo recursal recolhido. 3- Fica a recorrida intimada a apresentar contrarrazões em 10 dias. 4- Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal para a devida análise e julgamento.
 
 Ariquemes quinta-feira, 20 de março de 2025 às 13:08 .
 
 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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                                            20/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 13:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/03/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 14:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/02/2025 00:55 Publicado SENTENÇA em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018621-91.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 2.005,20 (dois mil, cinco reais e vinte centavos) Parte autora: MARLENE LEITE DE SOUZA, RUA SINFONIA 3983 RESIDENCIAL GER - 76875-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação consumerista ajuizada por MARLENE LEITE DE SOUZA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
 
 Primeiramente, consigno que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º.
 
 CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC (Lei n. 8.078/90), incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
 
 Na ação busca a parte autora que seja declarada indevida a cobrança da fatura, a título de recuperação de consumo.
 
 Embora seja uma relação de consumo, onde é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a autora ainda precisa fornecer uma prova mínima de seu direito, mesmo em situação de vulnerabilidade.
 
 Este caso não é diferente de muitos outros já julgados neste Juízo ou pelo Poder Judiciário de Rondônia.
 
 A jurisprudência costuma invalidar perícias realizadas pela requerida devido à unilateralidade e à dificuldade de acompanhamento pelo consumidor, já que são feitas em laboratórios distantes.
 
 A requerida tem buscado alternativas para solucionar o problema, analisando os medidores por órgãos acreditados.
 
 Além disso, a concessão de energia elétrica pressupõe o pagamento.
 
 A parte autora alega ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida.
 
 Disse que a requerida fez uma vistoria no medidor e depois a cobrou por valores passados, sem informar os parâmetros usados para o cálculo, que seriam altos demais para pagar.
 
 A requerida alega que encontrou irregularidades na vistoria e, seguindo a Resolução da Aneel, cobrou com base nos três maiores consumos regulares e apurou a diferença de 12/2023 a 06/2024 - 07 meses, conforme Carta de Recuperação de Consumo (Id. 114641218).
 
 A parte autora pede que a cobrança seja considerada indevida.
 
 A vistoria mostrou que o medidor estava com "NEUTRO ISOLADO", não registrando parte do consumo.
 
 O consumo após a regularização (Id. 114641212 p. 4) confirma isso, e a autora não contestou esses valores.
 
 Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor, senão vejamos: Apelação cível.
 
 Fornecimento de energia elétrica.
 
 Recuperação de consumo.
 
 Inspeção.
 
 Irregularidade.
 
 Dívida existente.
 
 Parâmetros para apuração de débito.
 
 Dano moral.
 
 Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
 
 O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
 
 Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
 
 Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019).
 
 Portanto, restou comprovada a irregularidade, consequentemente, o consumo registrado não refletiu o consumo real, permitindo um pagamento menor pela autora.
 
 Não se discute aqui quem adulterou o medidor, mas quem se beneficiou economicamente e se o cálculo da compensação foi correto conforme a agência reguladora.
 
 A autora foi beneficiada pela medição incorreta.
 
 A requerida cumpriu o ônus de provar, rejeitando o pleito autoral.
 
 Desse modo, constatada a medição irregular, é possível recuperar a receita conforme a Resolução da ANEEL, 414/2010 (vigente à época) e a atual Resolução 1.000/2021.
 
 Em que pese as alegações da parte autora, verifico que a requerida seguiu todas as etapas do procedimento de recuperação (vistoria, emissão do TOI, notificação do cliente, documentos juntados), não havendo óbices ao procedimento.
 
 Contudo, o critério utilizado para recuperação, com base na média dos três maiores valores regulares, é considerado abusivo.
 
 O método mais justo é a média dos últimos 12 meses antes da irregularidade.
 
 Assim, a forma correta é a média de consumo dos três meses após a substituição do medidor, por até um ano.
 
 Este entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
 
 Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
 
 III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
 
 No mesmo sentido: Recurso inominado.
 
 Consumidor.
 
 Recuperação de consumo.
 
 Procedimento realizado dentro das normas.
 
 Débitos Existentes.
 
 Novos cálculos.
 
 Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$2.005,20 apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
 
 Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
 
 Concernente ao pedido de indenização por dano moral, não restou provada lesão passível de reparação.
 
 Para se falar em eventual indenização por dano moral, a parte autora deveria ter demonstrado que experimentou dor que ultrapassou os dissabores e frustrações que de forma regular e rotineiramente a vida em sociedade nos submete, ao ponto de redundar em mácula no direito da personalidade ou em sua honorabilidade.
 
 Ofensa moral passível de reparação é aquela que afeta a psique do indivíduo, acarretando sentimentos de aflição, angústia e sofrimento para a pessoa lesada, e isso não foi provado nos autos.
 
 Ademais, não foi comprovado nos autos a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia do autor, ou inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
 
 A cobrança a que foi exposta pode configurar situação desagradável para a parte autora, porém, a conduta descrita e provada nos autos não tem relevância suficiente a caracterizar lesão à moral objetiva ou subjetiva.
 
 Saliento que o caso não se trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; portanto, cabia ao autor demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida, e isso a parte não conseguiu fazer.
 
 A casuística submetida a este Juízo, portanto, não enseja reparação moral conforme postulado.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por MARLENE LEITE DE SOUZA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apenas para DECLARAR nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$2.005,20, na UC 20/1220102-6, bem como as dívidas provenientes do cálculo, podendo a requerida, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses.
 
 RATIFICO a decisão de ID 113087854, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida.
 
 Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
 
 No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
 
 Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
 
 Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ariquemes quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 às 22:15 .
 
 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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                                            27/02/2025 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 22:15 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            28/01/2025 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 01:14 Decorrido prazo de MARLENE LEITE DE SOUZA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 09:03 Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7018621-91.2024.8.22.0002 AUTOR: MARLENE LEITE DE SOUZA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ariquemes (RO), 6 de dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 11:09 Juntada de termo de triagem 
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                                            30/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/10/2024 12:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/10/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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