TJRO - 7014107-59.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DIRECT - ASSOCIACAO CAPIXABA DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 02:11
Publicado SENTENÇA em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:45
Determinado o arquivamento definitivo
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13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:27
Decorrido prazo de DIRECT - ASSOCIACAO CAPIXABA DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DIRECT - ASSOCIACAO CAPIXABA DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS em 08/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:09
Juntada de outras peças
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:42
Recebidos os autos.
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13/12/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Número do processo: 7014107-59.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARQUEXUEL CARMO DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIRECT - ASSOCIACAO CAPIXABA DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar o conserto de seu veículo e a providenciar sua remoção da oficina em Cáceres/MT para Vilhena/RO, arcando com as despesas das diárias de pátio.
Decido.
Quanto ao pedido de conserto do veículo, a proposta de adesão do serviços contratados juntada aos autos (Id 114707978) exclui da cobertura acidentes ocasionados pela inobservância das normas legais.
A requerida informou ao autor, por meio de notificação, que o rastreador instalado no veículo registrou velocidade acima da permitida na via no momento do acidente (Id 114707981), razão pela qual negou a cobertura para o reparo.
Assim, em análise preliminar, não está demonstrada a probabilidade do direito quanto ao conserto do automóvel.
Por outro lado, o pedido de remoção do veículo e pagamento das diárias deve ser acolhido.
A própria requerida reconhece que a cobertura contratual prevê a remoção do veículo em até 600 km (Id 114707981), distância que abrange o trajeto de Cáceres/MT, onde o veículo se encontra, até Vilhena/RO, domicílio do autor.
Apesar disso, a requerida negou atendimento ao requerente, informando que ele deveria arcar com os custos adicionais, sob o argumento de que o destino seria Vila Velha/ES, em contradição aos documentos apresentados pelo autor, que solicitou a remoção para Rondônia (Id 114707982 e 114707983).
O perigo ao resultado útil do processo também está caracterizado.
A manutenção prolongada do veículo na oficina particular implica a incidência de diárias de pátio, o que aumenta de forma desproporcional os custos e prejuízos se a remoção for realizada apenas ao final.
Não há risco de irreversibilidade da medida, já que o autor será responsável por eventuais prejuízos causados à parte contrária, caso a sentença lhe seja desfavorável (art. 302, I, do CPC).
Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a requerida providencie a remoção do veículo do autor da oficina em Cáceres/MT para seu domicílio em Vilhena/RO, arcando com todas as despesas de permanência no pátio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Intime-se a requerida para cumprimento desta decisão.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Convido as partes para refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos e minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos Whatsapp ou Google Meet.
Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador de mesa, desde que disponíveis os recursos de vídeo e áudio.
As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: meet.google.com/hik-gruo-yxp Deverão, ainda, observar as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640; b) o servidor responsável encaminhará o link para participação ao ato para o contato informado, em até 24 horas antes da sessão; c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário; d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto; d.1) durante a audiência de conciliação, além dos envolvidos estarem munidos com seus documentos pessoais, deverão ter em mãos seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) adverte-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, instituído por procuração específica com poderes para negociar e transigir), de modo que a falta e o não atendimento injustificado do contato, no horário da audiência, poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registre-se que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I).
Caso somente uma delas se manifeste nesse sentido, o pedido não será analisado, sendo desnecessária a conclusão para tanto. 3.
Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1.
A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4.
INTIME-SE/CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devidamente acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1.
Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2.
Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de viabilizar o contato para a realização da audiência. 4.3.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1.
Não havendo acordo, e caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%). 5.2.
A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6.
Ciência ao CEJUSC.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 11 de dezembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:40
Determinada a citação de DIRECT - ASSOCIACAO CAPIXABA DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS
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12/12/2024 06:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 06:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARQUEXUEL CARMO DE ANDRADE.
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07/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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