TJRO - 7007227-32.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME PUERARI MARQUES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIANO CARDOSO ZAKHOUR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:50
Publicado INTEIRO TEOR em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7007227-32.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 22/04/2021 19:34:06 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: ANDERSON DE FREITAS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME PUERARI MARQUES - MT23180-A Polo Passivo: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogados do(a) PARTE RE: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL - SP138057-A, FABIANO CARDOSO ZAKHOUR - SP145419-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do requerente na audiência de conciliação, conforme Art. 51, I da Lei 9.099/95.
A parte autora recorre pretendendo a anulação da sentença, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que designe nova data de audiência de conciliação, regularizando o rito, tendo em vista a ausência de sua intimação para audiência de conciliação por videoconferência ou que se aplique a teoria da causa madura para julgamento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Respeitado o entendimento do Juízo sentenciante, o recurso deve ser provido para anular a sentença, uma vez que a ausência em audiência decorreu da falta de intimação do autor para o referido ato. É sabido que em sede de Juizado Especial a presença das partes em qualquer das audiências é obrigatória, sendo que a ausência da parte autora tem como penalidade a extinção do feito.
A Lei 9.099/95, no art. 51, inciso I, estabelece a hipótese de extinção do feito nesses casos: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” A despeito de tal previsão legal, o comparecimento do recorrente não foi possível por motivos alheios a sua vontade.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada pelo sistema em 16/02/2020 para o dia 09/07/2020, na sala de audiências do CEJUSC, contudo, o Provimento 18, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Rondônia (CGJ-TJRO), publicado no DJE 096, de 25/05/2020, regulamentou as audiências de conciliação por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, durante o período de vigência do protocolo de ações de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
O ato foi realizado por videoconferência e não foi possível o contato com o recorrente em razão da inexistência de número de telefone celular.
Ocorre que, não há no feito qualquer informação acerca da intimação do advogado do recorrente a respeito da manutenção da data da audiência de conciliação e da realização do ato por videoconferência, em desobediência ao art. 2º do Provimento 18/2020, portanto, a penalidade da ausência não pode ser aplicada ao recorrente.
Considerando que não houve análise do mérito pela origem, não há possibilidade de julgamento do feito na situação em que se encontra, especialmente por se traduzir em supressão de instância.
Sendo manifesto o prejuízo causado ao recorrente, é de se reputar a nulidade do ato e consequentemente da sentença que extinguiu a ação, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, com a designação de nova audiência de conciliação.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a designação de nova audiência de conciliação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA DE DEVIDA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:39
Conhecido o recurso de ANDERSON DE FREITAS VIEIRA - CPF: *75.***.*26-53 (AUTOR) e provido
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19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:34
Recebidos os autos
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22/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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