TJRO - 7014016-66.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AILTON VENANCIO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:05
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7014016-66.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/12/2024 Valor da causa: R$ 10.675,00 AUTOR: AILTON VENANCIO DE SOUZA, AVENIDA ROBERTO GARCIA MOREIRA 7775 S-26 - 76986-582 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, RUA HELENA 309 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 S E N T E N Ç A Vistos e analisados estes autos...
AILTON VENANCIO DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e dano moral contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, dito indevido.
Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de cessação dos descontos, além de indenização por danos materiais, referente ao valor descontado (R$ 675,00), acrescida de repetição de indébito, e indenização por dano moral (RS 10.000,00).
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas no Id 114676271.
Citada, a associação requerida apresentou contestação (Id 116167753), na qual alegou preliminar de litispendência, defendendo que a demanda já está sendo discutida nos autos de n. 7006983-25.2024.8.22.0014, que tramitam na 3ª Vara Cível desta Comarca, em fase recursal.
Audiência de conciliação prejudicada, em virtude do não comparecimento da parte autora (Id 116199443).
Em seguida, a parte autora manifestou-se, reconhecendo a ocorrência da litispendência levantada pela requerida e pugnando pela extinção do feito (Id 116368753). É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposição do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, com fundamento no art. 337, §5º e art. 485, §3º, ambos do CPC.
No caso em questão, a lide já estava em discussão nos autos de n. 7006983-25.2024.8.22.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Analisando aqueles autos, denota-se que houve sentença procedente, que declarou inexistente a relação jurídica e condenou a associação requerida a devolver em dobro as quantias descontadas do aposento do autor, bem como a indenizá-lo por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Id 112079538 daqueles autos).
Após, houve a interposição de apelação pela associação requerida, cuja decisão reformou a sentença para apenas afastar a condenação por dano moral.
Decorrido o prazo recursal, o trânsito em julgado da decisão foi certificado, o que pôs fim ao litígio (Ids 116579456 e 116579458 daqueles autos).
Nesse contexto, embora a parte requerida tenha alegado a configuração de litispendência quando do momento da contestação, atualmente verifica-se que nos autos primários houve a produção de coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão da matéria.
Portanto, evidente que a lide já foi solucionada na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Posto isso, nos termos do artigo 485, V do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, em razão da coisa julgada certificada nos autos de n. 7006983-25.2024.8.22.0014, que tramitaram na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Considerando que a lide entre as partes já foi resolvida, tenho que ocorreu a desistência do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sem custas.
Vilhena/RO, 18 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/02/2025 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de AILTON VENANCIO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014016-66.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON VENANCIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DEVET GENERO - RO3543 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 11:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de AILTON VENANCIO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:24
Juntada de outras peças
-
25/12/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014016-66.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON VENANCIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DEVET GENERO - RO3543 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 114836841que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2025 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
11/12/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
09/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:01
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 12:23
Determinada diligência
-
05/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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