TJRO - 7018119-40.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:57
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018119-40.2024.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: CLEONE RODRIGUES MARTINS, CPF nº *97.***.*92-91, RUA JOAO RODRIGUES JORGE 3095 JD ITALIA II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) inscrita no CNPJ/ME nº 59.***.***/0001-03 com sede na cidade de São Paulo ingressou com ação de busca e apreensão em face de CLEONE RODRIGUES MARTINS - CPF: *97.***.*92-91;.
Após tramitação do feito, as partes apresentaram acordo e requereram a homologação O acordo prevê a conversão da apreensão em entrega amigável do veículo Ford KA SE PLUS 1.0 2013/2013, com responsabilidade do financiado por eventual saldo remanescente.
O credor poderá vender o bem nos termos do art. 66, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
As partes declaram não haver vícios ou coações, tornando o acordo irrevogável e irretratável, obrigando também seus sucessores e renunciando a indenizações, lucros cessantes ou novos recursos referentes ao contrato discutido.
O requerido arcará com as custas finais do processo, e cada parte será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, sem execução de honorários sucumbenciais.
Se houver valores depositados pendentes de levantamento, estes serão repassados à instituição financeira.
O acordo só poderá ser alterado por escrito e assinado por ambas as partes.
Qualquer tolerância quanto ao cumprimento das obrigações não modifica os direitos e deveres pactuados, nem descaracteriza eventual mora.
Informam que o veículo já se encontra na posse do banco autor.
A composição representa livre manifestação das partes, que não maiores e capazes, não havendo óbice à homologação, resguardado eventual direito de terceiro.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de ID 116727097 por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito.
Em caso do não cumprimento do acordo, caberá à parte interessada requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 27 de março de 2025.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:56
Homologada a Transação
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26/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018119-40.2024.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: CLEONE RODRIGUES MARTINS, CPF nº *97.***.*92-91, RUA JOAO RODRIGUES JORGE 3095 JD ITALIA II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que se trata de um acordo que converte a apreensão em entrega de veículo, torna-se necessário informar o prazo para entrega do veículo e a multa por descumprimento.
Intime-se as partes para esclarecem tais pontos em 10 dias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 19 de fevereiro de 2025.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 13:03
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 08/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018119-40.2024.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente (s): BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Requerido (s): CLEONE RODRIGUES MARTINS, CPF nº *97.***.*92-91, RUA JOAO RODRIGUES JORGE 3095 JD ITALIA II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Inicialmente, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, no importe de 2% calculados sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advindo o comprovante de recolhimento, desde logo autorizo o cumprimento dos dispositivos seguintes: 1.
Comprovada a venda do bem mediante contrato de alienação fiduciária e a mora do requerido através de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto com intimação por edital (art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem discriminado na inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais. 2.
Proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do bem, depositando-o com o representante/depositário indicado autor, mediante compromisso. 2.1.
Advirta-se que, por ora, o bem não poderá ser levado para fora da comarca, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 2.2.
O veículo deverá ser avaliado e ter seu estado de conservação descrito no auto de apreensão. 3.
Após cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para: 3.1.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida (todo o financiamento), reembolsar as custas iniciais recolhidas pelo exequente, e depositar honorários advocatícios de 10% sob o valor da dívida, tudo mediante depósito judicial vinculado a este feito.
Assim o fazendo, ser-lhe-á restituído o bem apreendido. 3.2.
Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei n. 911/69).
E quanto a essa, ressalte-se que poderá ser apresentada ainda que o requerido tenha se utilizado da faculdade de pagar a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4.
Ressalte-se a parte requerida que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Não tendo o requerido condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada na Rua José do Patrocínio, n. 1284, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, portando este documento. 6.
Não ocorrendo o pagamento ou não ofertada resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Decreto Lei n. 911/69). 7.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos. 8.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou ainda, caso ofertada ou não resposta, INTIME-SE o autor (via DJe) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, renove-se a conclusão do feito. 9.
Não sendo o bem localizado, INTIME-SE o requerente a fim de que indique novo endereço ou requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Intime-se o autor quanto ao teor da decisão. 11.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário. 12.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO para que: 12.1.
O cartório judicial promova a INTIMAÇÃO do requerente quanto ao teor dessa decisão e, nas hipóteses de não pagamento, de oferta ou não de resposta e, ainda, no caso de não localização do bem. 12.2.
O Oficial de Justiça proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca FORD, modelo KA SE PLUS 1.0 8V 2P (AG) Completo, chassi n.º 9BFZK53A6DB012124, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa NDR4G07, renavam *05.***.*35-70 12.3.
E, após cumprida a liminar, o Oficial de Justiça promova a CITAÇÃO da parte requerida.
Cacoal, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018119-40.2024.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente (s): BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Requerido (s): CLEONE RODRIGUES MARTINS, CPF nº *97.***.*92-91, RUA JOAO RODRIGUES JORGE 3095 JD ITALIA II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito: a) Comprove o recolhimento das custas. b) indique depositário, com qualificação completa (nome endereço e telefone), para recebimento do bem a ser eventualmente apreendido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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