TJRO - 7007190-57.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ADICARLA POLETTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE THEOBROMA em 17/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Expedição de RPV.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 10:59
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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26/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:56
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007190-57.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Requerente/Exequente:ADICARLA POLETTO, RUA PEROBA 870, INEXISTENTE LOTEAMENTO ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA, AV. 13 DE FEVEREIRO 1431 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cobrança e implementação salarial, promovida por ADICARLA POLETTOem face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA.
A autora alega que atua no cargo de Pedagoga de séries iniciais e sustenta que o requerido não considera a progressão funcional como base de cálculo para o pagamento da gratificação de pós-graduação.
Relata que a gratificação é paga somente com base no vencimento.
Requereu a condenação do requerido ao à promover a alteração da base de cálculo da gratificação de pós-graduação, incluindo a progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos nas férias, terços constitucionais e gratificações natalinas.
Em contestação, o Município sustentou que o vencimento é diferente da remuneração, afirmando que a gratificação de pós-graduação e a progressão funcional se somam ao vencimento mas não fazem parte dele, na medida em que se enquadram na remuneração.
Discorreu sobre o efeito cascata e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de interposição de recurso.
A questão debatida nos autos busca saber se a progressão funcional integra o vencimento para fins de pagamento da gratificação de pós-graduação (titulação).
A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 211/2007 (PCCS) - traz as seguintes previsões acerca da progressão funcional: Art. 15.
A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais.
No caso destes últimos, curso compatível com a função. [...] §3º.
O interstício entre as classes será de 2%, ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento.
Art. 16.
Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º.
Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II -participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III -tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; A legislação é clara ao estabelecer que a promoção horizontal, seja por merecimento ou por antiguidade, consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor.
Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo, possibilitando ao servidor a passagem para a referência imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional.
Assim, a progressão funcional se prega, indissoluvelmente, ao conceito de vencimento enquanto salário-base, na medida em que se constitui como uma forma de provimento derivado na carreira.
Uma vez que a progressão integra o vencimento base do servidor, deve ser considerado para fins de pagamento da gratificação de pós-graduação, a qual tem por base de cálculo o vencimento base.
A Lei nº 036/1995, dispõe sobre a gratificação de titulação: Art. 30.
Os profissionais do quadro da educação básica [...] que concluírem pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, fará jus à gratificação de titulação nos seguintes percentuais não acumulativo: I.
Especialização: 15%; II.
Mestrado: 20%; III.
Doutorado: 30%.
Art. 31.
Os Profissionais do quadro da Educação básica da Rede Pública Municipal de Theobroma - Rondônia, no cargo de Auxiliar Educacional e Especial I, II e AI, que concluírem cursos em nível superior, adversa a seu cargo, terá direito a uma gratificação por titulação de 50% de seu vencimento básico não cumulativo.
Destaca-se que, em caso semelhante, o TJRO já decidiu que a progressão funcional deve ser considerada para fins de pagamento de adicional: INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CÁLCULO DO AUMENTO SALARIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE ISONOMIA.
PROPORÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE VENCIMENTOS EM VIGOR.
O aumento salarial decorrente da progressão funcional dos policiais civis também deve ser calculado sobre os valores eventualmente recebidos a título de Adicional de Isonomia, respeitando-se a mesma proporção de aumento para cada classe de acordo com a tabela de vencimentos em vigor para o cargo respectivo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003638-73.2018.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/04/2020 (TJ-RO - RI: 70036387320188220010, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2020) Assim, são parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos termos fixados nesta sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADICARLA POLETTOem face do MUNICÍPIO DE THEOBROMA/RO, com resolução de mérito, para: a) reconhecer que a progressão funcional integra o vencimento para fins de pagamento da gratificação de pós-graduação (titulação) prevista na Lei nº 036/1995. b) condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças da gratificação de titulação, considerando-se a progressão funcional como integrante do vencimento base, com reflexos sobre as férias, terço constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal.
Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sirva a presente de comunicação/intimação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Processo: 7007190-57.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADICARLA POLETTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY DA SILVA PEREIRA - RO8209 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:33
Intimação
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09/12/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 11:52
Juntada de termo de triagem
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07/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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