TJRO - 7026908-85.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:03
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:14
Expedição de Alvará.
-
25/04/2022 00:14
Publicado SENTENÇA em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 06:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:56
Juntada de despacho
-
26/05/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2021 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 23:49
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:17
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2021 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2021 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026908-85.2020.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA - RO7967 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do permissivo legal do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A autora ajuizou a presente ação em desfavor da empresa ré com o objetivo de receber indenização por danos morais em virtude dos dissabores enfrentados com a suspensão indevida da linha telefônica que possui junto à operadora. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, a ré assume o papel de prestadora do serviço de telefonia e o autor o consumidor final dos serviços.
Aplicando-se a legislação consumerista, tem-se que, a responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços contratados. A ré só se exime desta responsabilidade caso comprove culpa exclusiva do autor, ou terceiro, que não é o caso desta demanda. Não há como exigir que o consumidor, hipossuficiente neste trato, arque com os prejuízos sofridos com a contratação.
Dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Neste processo a falha ficou evidente com o bloqueio da linha telefônica.
Caberia à prestadora comprovar a legitimidade da suspensão do serviço, o que não o fez.
A tese de defesa não merece prosperar, pois já que afirma que o serviço estava ativo, deveria provar a ampla utilização pelo consumidor, o que não fez. A requerida não poderia ter interrompido o serviço mesmo com a quitação das faturas.
Além disso, a ré acredita que a situação experimentada não passa de mero dissabor do cotidiano.
Ocorre que o dano moral aqui é presumido, em vista do caráter essencial dos serviços de telefonia nos tempos modernos, mormente no caso concreto em que o autor relatou os dissabores e prejuízos experimentados em decorrência do cancelamento, já que o uso do telefone é imprescindível para sua profissão. Não há no caso em comento necessidade de comprovação do dano, como argumenta a ré, pois a suspensão injustificada do serviço contratado pelo autor impõe, por si só, a sanção de reparação moral.
Por sua atitude negligente e culposa, merece a ré ser responsabilizada pelo dano moral experimentado, consistente nos transtornos e dissabores experimentados pelo requerente. Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando assim, sua reiteração.
Confia-se na segurança e responsabilidade do serviço da ré, percebe-se, portanto, que o contratante fica totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder auxiliar na busca da solução, há inegável dano moral. Caracterizada a responsabilidade civil da ré devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade, de forma que o valor a ser recebido a título de dano moral não pode ser tão alto a ponto de levar ao autor um enriquecimento, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. A fixação por danos morais, segundo nossa legislação civil, passa invariavelmente pelo arbítrio judicial.
Portanto, diante das circunstâncias do caso fixo a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno ocasionado pela ré, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95)." -
24/02/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 01:14
Publicado SENTENÇA em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2020 10:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 10:44
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2020 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 01:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 08:20
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 08:20
Mandado devolvido sorteio
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 03/08/2020.
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31/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
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30/07/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 31/07/2020.
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30/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:18
Outras Decisões
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28/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:10
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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28/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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