TJRO - 7065135-08.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
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09/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065135-08.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 REU: DENISDETE ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DENISDETE ALVES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7065135-08.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: DENISDETE ALVES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Trata-se de Monitória em que COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERDdemanda em face de DENISDETE ALVES FERREIRA Nos termos do art. 34, da Lei nº 3.896/2016 o recolhimento das custas judiciais será diferido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima, e se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
A Lei de Custas n. 3.896/2016 prevê em seu artigo a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável.
Inexiste nos autos, comprovante de rendimentos da parte autora, tendo apenas informado que não dispõe no momento de condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
O magistrado deve exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira.
Logo, não basta dizer que é não dispõe de condições financeiras no momento, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios do diferimento de custas tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro a isenção tributária à parte autora, bem como o recolhimento de custas ao final e DETERMINO que emende a inicial para comprovar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 02.
Decorrido o prazo fixado, deverá a CPE verificar se houve o recolhimento das custas foi de 2% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista não haver conciliação na ação monitória.
Em caso positivo, cumpra as demais determinações abaixo, em caso negativo, intime a parte autora para complementar o recolhimento das custas sob pena de extinção. 03.
Nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 4.681,45 e os honorários advocatícios no montante de cinco por cento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor de mencionado na inicial. 04.
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 05.
Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Sendo apresentado embargos no prazo legal, o cartório deverá providenciar a intimação da parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º, CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos arts. 702, §8º e seguintes do CPC. 06.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 07.
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024 Duilia Sgrott Reis Juíza de Direito -
02/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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