TJRO - 7008608-41.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/03/2021 13:47
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 19:58
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 03/02/2021 7008608-41.2017.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7008608-41.2017.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelada : Márcia Cristina Rodrigues Advogado : Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/11/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de cobrança de seguro DPVAT. Honorários periciais.
Valor.
Manutenção.
Condutor acidentado não possui habilitação e estava sob efeito de bebida alcoólica.
Irrelevância.
Indenização por acidente anterior.
Agravamento da lesão.
Dever de reparação.
Proprietário inadimplente com o prêmio. Irrelevância. Recurso desprovido. Em que pese a citada Resolução do CNJ fixar os valores a título de honorários periciais, a finalidade da norma é limitar os valores quando a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo do pagamento recai sobre os recursos da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, o que não se verifica na espécie. Não obstante a Carteira Nacional de Habilitação seja indispensável para a condução de veículo automotor, a simples falta de tal documento não caracteriza a culpabilidade do motorista inabilitado para fins de recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, deve ser paga independente de culpa do acidente, como no caso do condutor dirigir após consumir bebida alcoólica. É devida a indenização securitária DPVAT em caso da ocorrência de um segundo acidente que agravou a lesão anteriormente sofrida em acidente anterior e que já houve pagamento. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, que foi vitimado pelo acidente de trânsito, não impede a imposição a responsabilidade indenizatória. -
01/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:28
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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04/02/2021 13:44
Deliberado em sessão
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03/02/2021 17:10
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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29/01/2021 23:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:54
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 09:55
Recebidos os autos
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16/11/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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