TJRO - 7010960-96.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 14:03
Juntada de Decisão
-
27/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
-
10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
-
10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010960-96.2017.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010960-96.2017.8.22.0005-Ji-Paraná /1ª Vara Cível Agravante : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Advogado : Bdyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Agravado Eva Benícia da Silva Advogado : Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Relator : DES.
Kiyochi Mori Interpostos em 19/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
03/05/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
30/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/04/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010960-96.2017.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010960-96.2017.8.22.0005-Ji-Paraná /1ª Vara Cível Agravante : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Advogado : Bdyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Agravado Eva Benícia da Silva Advogado : Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Relator : DES.
Kiyochi Mori Interpostos em 19/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de março de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
25/03/2021 11:19
Juntada de Petição de Agravo
-
25/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010960-96.2017.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010960-96.2017.8.22.0005-Ji-Paraná /1ª Vara Cível Recorrente : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Advogado : Bdyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Recorrida: Eva Benícia da Silva Advogado : Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Relator : DES.
Kiyochi Mori Interpostos em 14/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente afirma ter ocorrido a citada violação pois o acórdão o condenou à devolução dobrada dos valores descontados da Recorrida em razão do contrato de cartão de crédito consignado, embora tenha restado demonstrada a contratação e a inexistência de abusividade, não havendo que se falar em cobrança indevida, tampouco em devolução em dobro do montante pago.
Outrossim, não havendo má-fé, inexistiria razão para tal penalidade.
Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que o quantum compensatório arbitrado seria desproporcional à lesão.
Examinados, decido.
Quanto à afronta ao artigo 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Corte local, ante a ausência de comprovação do entabulamento do contrato de empréstimo e por não constar documentos com dados pessoais da recorrida que viabilizassem o encaminhamento das faturas, concluiu por restar configurada a cobrança irregular e que não se configurou hipótese de erro justificável, acarretando o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em relação ao argumento de que seria parte ilegítima e que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade no que diz respeito à fixação do valor da compensação por danos morais, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Por derradeiro, no que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, de modo que resta inviável tal análise neste momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
25/02/2021 17:07
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/08/2020 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2020 12:16
Deliberado em sessão
-
09/06/2020 14:43
Incluído em pauta para 10/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
08/06/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2020 00:09
Decorrido prazo de EVA BENICIA DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
-
05/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:33
Conhecido o recurso de EVA BENICIA DA SILVA - CPF: *53.***.*79-87 (APELANTE) e provido
-
30/04/2020 16:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido.
-
22/04/2020 06:55
Incluído em pauta para 22/04/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
13/04/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 08:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70109609620178220005.pdf
-
07/11/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:29
Juntada de termo de triagem
-
05/11/2019 16:26
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
21/08/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2019.
-
30/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2019 10:12
Retirada de pauta
-
25/07/2019 07:47
Incluído em pauta para 24/07/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
23/07/2019 12:57
Juntada de Petição de
-
19/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2019 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2019 12:25
Juntada de Petição de Documento-70109609620178220005.pdf.p7s
-
17/06/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 16:47
Juntada de termo de triagem
-
10/06/2019 09:20
Recebidos os autos
-
10/06/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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