TJRO - 7010629-63.2016.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2025 03:50
Publicado DECISÃO em 24/09/2025.
-
23/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CIA. HERING em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 02:26
Publicado DECISÃO em 22/08/2025.
-
21/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 12/06/2025.
-
11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:02
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:00
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA.
HERING ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por CIA HERING, por meio do qual pleiteia a expedição de ordens de bloqueio ou penhora de ativos financeiros, especificamente voltados a programas de pontuação e fidelidade (tais como Livelo, Multiplus, milhas aéreas, entre outros), bem como em casas de apostas virtuais (como Betano, PokerStars, Sportingbet, Bet365, entre outras), com a finalidade de localizar eventuais valores em nome dos executados.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que não se mostra possível deferir medida dessa natureza quando ausente qualquer indício mínimo de que os executados detenham créditos junto às referidas plataformas, especialmente diante da ausência de regulamentação normativa que viabilize a conversão judicial segura e objetiva desses bens em pecúnia.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Penhora de milhas aéreas – Impossibilidade. [...] mesmo que de fato os pontos de programa de fidelidade ou as milhas de companhias aéreas tenham valor econômico, não há regulamentação no ordenamento jurídico que possa orientar, com segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em dinheiro (TJRO – Agravo de Instrumento nº 0802956-30.2024.8.22.0000, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, j. 16/07/2024, 1ª Câmara Especial).
Diante disso, e ausente qualquer indício concreto de que os executados possuam valores disponíveis nas plataformas indicadas, entendo que o requerimento formulado pela exequente configura providência meramente especulativa, a qual não se coaduna com os princípios da efetividade e da razoabilidade que norteiam o processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio e penhora de créditos vinculados a programas de fidelidade ou casas de apostas online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data registrada no sistema. [NOME DO(A) MAGISTRADO(A)] Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CIA. HERING em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CIA. HERING em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão juntada em ID 116774094. -
24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IDARON em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:51
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Recorrente: CIA.
HERING Advogado(a): LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Recorrido (a): SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO Advogado(a): FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Data da distribuição: 29/02/2016 DESPACHO 1) Defiro a pesquisa por meio do Prevjud, demonstrando não haver contribuições atuais de ambos os executados.
O detalhamento do resultado segue em anexo. 2) Considerando as infrutíferas tentativas de pesquisas de bens dos executados pelos meios ordinários, se faz necessário seja adotada medidas atípicas para satisfação do crédito do exequente, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de Ofício ao IDARON, nos seguintes termos.
Ofício GAB - 8ª Vara Cível Ao Senhor(a) Diretor(a) do IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Av.
Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas - Palácio Rio Madeira (CPA), 5º andar, edifício Rio Cautário CEP: 76801-470 - Porto Velho/RO (Obs: remeter pelos Correios) Assunto: Informações sobre a existência de semoventes cadastrados em nome dos executados.
Senhor(a) Diretor(a), Requisito a Vossa Senhoria que informe eventual existência de semoventes cadastrados em nome dos EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 09.***.***/0001-05, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº *21.***.*14-20, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, CPF nº *78.***.*61-04.
A resposta deste ofício deverá ser encaminhada preferencialmente para o e-mail: [email protected] mencionando o número do processo 7010629-63.2016.8.22.0001 Cordialmente, 3) Indefiro o pedido de pesquisa de pontos em programas de fidelidade, tendo em vista que os pontos de programa de fidelidade ou mesmo as "milhas de companhias aéreas" não tem correspondência em moeda corrente.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico, embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros, tendo em vista que eventuais milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis.
De igual modo, em casos de pontos oriundos de cartão de crédito, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia, não havendo meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos.
Nesse diapasão, cito entendimento recente do TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos.
Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Logo, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro, o indeferimento do pedido de penhora é a medida que se impõe.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido contido.
No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor da dívida e promova o andamento da execução, devendo indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, após conclusos.
Caso o exequente tenha interesse na realização de outras diligências on-line, deverá instruir o requerimento com comprovante de pagamento da respectiva taxa para cada diligências pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, ou indicar as custas já recolhitas e não utilizadas, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito -
18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
02/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CIA. HERING em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA.
HERING ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, Segismundo Comércio de Confecções LTDA EPP (ID 101923554), no qual suscita a prescrição intercorrente da execução e a nulidade do título exequendo, por ausência de exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 921, §4º, também do CPC.
Alega que houve inércia na localização de bens para a satisfação do crédito, implicando na extinção da execução com resolução de mérito.
A exequente, Cia Hering (ID 102610270), manifestou-se contra o pedido, afirmando que o processo esteve suspenso por motivo de ausência de bens penhoráveis por decisão de 27/11/2020, de modo que a prescrição intercorrente ainda não teria ocorrido.
Reforça, ainda, que houve êxito em diversas penhoras parciais e busca ativa de bens dos executados, interrompendo o prazo prescricional, conforme o disposto no art. 921, §4º-A, do CPC.
Nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece suspensa pela não localização de bens do devedor, com prazo de suspensão limitado a um ano.
Após esse período, o prazo prescricional aplicável ao título executado (cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil) começa a fluir.
No entanto, o §4º-A do art. 921 estabelece que qualquer constrição efetiva interrompe o prazo prescricional, desde que o credor não deixe de impulsionar a execução.
No presente processo, verifica-se que a exequente realizou múltiplas tentativas de penhora através de sistemas como Bacenjud e Sisbajud, obtendo valores parciais que, embora insuficientes para quitar o débito integral, representam medidas processuais para a satisfação do crédito.
As penhoras, ainda que modestas, constituem atos constritivos válidos que interrompem a contagem do prazo prescricional.
A alegação de inércia por parte da exequente é infundada, pois os registros do andamento processual demonstram diligências contínuas na tentativa de localização de bens dos executados.
Portanto, não se verifica desídia que possa justificar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com base no art. 921, §4º-A, do CPC, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelos executados, permitindo o regular prosseguimento da execução, em consonância com os princípios da efetividade e da primazia da tutela jurisdicional. 2.
Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 46,62 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863960 - 2 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 14,81 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863959 - 9 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 26,64 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863965 - 3 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 16,58 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863961 - 0 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 36,86 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863956 - 4 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 19,38 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863955 - 6 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 82,08 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863962 - 9 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 14,30 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863958 - 0 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 117,79 CIA.
HERING 78.***.***/0001-71 01863969 - 6 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 TOTAL R$ 375,06 Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento".
O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta.
Caso não apareçam, deverá comunicar no processo.
Caso ocorra impasse, volvam os autos conclusos para providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial.
A conta judicial deve ser zerada. 3.
O exequente requereu a realização de consulta acerca da existência de patrimônio declarado pelo(a) executado(a) junto à Receita Federal do Brasil.
A esse respeito, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000).
Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, consoante os espelhos inclusos, nada foi encontrado.
Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (Grifei) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo.
Registre-se que na consulta realizada no Sistema RENAJUD verificou-se a existência de veículo registrado em nome dos executados SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, todavia, consta registro de alienação fiduciária, sendo o bem impenhorável, por tal motivo não foi lançada a restrição.
Não restou frutífera a pesquisa em relação ao executado ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO.
Fica o exequente intimado para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar memorial de cálculo do saldo remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sendo advertida, desde já, que não será aceita indicação genérica de bens, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2024.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito -
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
15/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: CIA.
HERING ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 D E S P A C H O
Vistos.
Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos.
Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE.
Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento.
Converto o bloqueio em penhora.
Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se.
Porto Velho/RO, 25 de julho de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 06:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA.
HERING ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Antes de decidir sobre a questão de fundo, determino: 1) A juntada da comprovante da teimosinha que encontrava-se em andamento. 2) Em respeito ao disposto no artigo 10 do CPC, que as partes se manifestem expressamente à luz da preclusa decisão de ID 76931545 quando o juízo estabeleceu questão processual de relevância para a análise de sua manifestação sobre a prescrição.
Prazo de 10 dias. 3) No mesmo prazo, manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. segunda-feira, 1 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
01/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CIA. HERING em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de outras peças
-
29/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: CIA.
HERING ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882 EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 D E S P A C H O
Vistos.
Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:46
Processo Desarquivado
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24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CIA. HERING em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2022 18:57
Determinado o arquivamento
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09/05/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CIA. HERING em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:44
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:43
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:41
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:10
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:04
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:03
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:01
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:59
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:27
Decorrido prazo de CIA. HERING em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:22
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:20
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:18
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:17
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:12
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:12
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:56
Publicado DECISÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 03:32
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CIA. HERING em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:15
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:12
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de CIA. HERING em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:10
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIA.
HERING Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391, AMALIA FORMICA - SP287948 EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
26/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2021 16:46
Outras Decisões
-
03/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:14
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:32
Decorrido prazo de CIA. HERING em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:31
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:31
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:25
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:21
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:01
Decorrido prazo de CIA. HERING em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:01
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:01
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:00
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:00
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:00
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:00
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 22:58
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 01:15
Decorrido prazo de CIA. HERING em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de CIA. HERING em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:01
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:00
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:00
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 09/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:16
Outras Decisões
-
20/08/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:36
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:36
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:30
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:30
Decorrido prazo de CIA. HERING em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:30
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:27
Quebra de sigilo fiscal
-
22/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:27
Quebra de sigilo fiscal
-
17/07/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 00:56
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:56
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:52
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:51
Decorrido prazo de CIA. HERING em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:05
Outras Decisões
-
30/06/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE DOMINGUES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:15
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:15
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:11
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:11
Decorrido prazo de CIA. HERING em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:10
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:05
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 15/06/2020.
-
12/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:55
Outras Decisões
-
08/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:01
Decorrido prazo de CIA. HERING em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 01:13
Decorrido prazo de CIA. HERING em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:08
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:03
Decorrido prazo de CIA. HERING em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:03
Expedição de Alvará.
-
16/03/2020 11:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/02/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 04:25
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:25
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de CIA. HERING em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:23
Publicado DECISÃO em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 21:58
Outras Decisões
-
27/11/2019 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:12
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:12
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de CIA. HERING em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:32
Outras Decisões
-
06/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:36
Decorrido prazo de CIA. HERING em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:23
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 23/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:23
Decorrido prazo de CIA. HERING em 23/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:23
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 23/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de CIA. HERING em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:44
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:43
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:43
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:43
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 22/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2019.
-
05/02/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 07:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2018 01:37
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 07/12/2018 23:59:59.
-
09/12/2018 01:37
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 01:16
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 01:16
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 01:16
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:52
Expedição de Alvará.
-
06/09/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:47
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 24/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 04:32
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:32
Decorrido prazo de CIA. HERING em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:32
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:31
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 26/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 07:47
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 12/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 07:47
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 12/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 07:47
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 12/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 07:47
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 07:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 05:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 05:38
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 30/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 03:33
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 04/04/2018 23:59:59.
-
11/03/2018 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2018 13:51
Mandado devolvido sorteio
-
09/03/2018 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 06:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 06:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 06:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
-
08/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 08:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 04:03
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:03
Decorrido prazo de CIA. HERING em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de AMALIA FORMICA em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:02
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 06/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2018 11:28
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2018 11:28
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2017 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2017 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 06:12
Publicado Despacho em 13/12/2017.
-
12/12/2017 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de DANIEL GAGO DE SOUZA em 07/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 04:18
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 06:13
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 14:41
Quebra de sigilo fiscal
-
08/11/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 03:06
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 11/10/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 13:23
Quebra de sigilo fiscal
-
29/06/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 08:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 07:42
Decorrido prazo de CIA. HERING em 11/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2017 01:19
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/04/2017 23:59:59.
-
21/04/2017 13:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 12:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ANTONIO em 13/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 12:00
Decorrido prazo de LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 10:20
Juntada de expediente
-
21/02/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 26/01/2017 23:59:59.
-
23/01/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 07:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2016 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/08/2016 19:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 02/08/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 19:00
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 02/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 07:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/07/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 07:50
Decorrido prazo de SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 01/07/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 07:50
Decorrido prazo de CIA. HERING em 01/06/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 11:05
Mandado devolvido sorteio
-
11/05/2016 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2016 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2016 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 17:55
Expedição de .
-
29/02/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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