TJRO - 7003425-36.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 00:07 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:27 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:50 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:42 Publicado SENTENÇA em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
 
 Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7003425-36.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 16.944,00 () Parte autora: K.
 
 S.
 
 D., AVENIDA CUIABA 4955 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NIVALDO DINIZ, AVENIDA CUIABA 4955 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L Parte ré: I., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por K.
 
 S.
 
 D., NIVALDO DINIZ em face de I.
 
 O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade.
 
 Contudo, observa-se que o autor distribuiu a presente demanda sem aguardar o prazo de 90 (noventa) dias previsto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.066, que fixou o prazo máximo para a realização da perícia médica pelo INSS.
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou acordo homologado pelo min.
 
 Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do INSS, de modo que esses interregnos devem ser observados na aferição da manifestação do interesse de agir ad causam de seus segurados.
 
 No presente caso, observa-se que o autor distribuiu uma demanda antes de transcorrido o prazo de 90 dias contados a partir do Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao INSS, protocolado em 19/11/2024, conforme documentação anexada aos autos.
 
 Assim, a pretensão do autor encontra-se em descompasso com a regra incluída pelo STF.
 
 A ausência do requisito temporal é necessária para demonstrar a existência de interesse processual no momento da propositura da ação, configurando a falta de interesse de agir.
 
 Tal pressuposto processual é indispensável para o processamento regular da demanda, conforme os artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Parte autora intimada pelo DJE.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
 
 CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
 
 Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito
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                                            12/12/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:38 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/12/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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