TJRO - 7060432-34.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 24/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 09/09/2025.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 03/09/2025.
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02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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25/07/2025 02:44
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:44
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:01
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7060432-34.2024.8.22.0001 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE ADVOGADO DO AUTOR: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438 REU: EDSON PEREIRA DO CARMO REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a parte autora falha na prestação do serviço em virtude de não comparecimento do requerido em evento particular, na forma contratada.
DA REVELIA: Cumpre esclarecer que o ato de citação da parte requerida se deu de acordo o Aviso de Recebimento devidamente assinado pelo próprio requerido, conforme ID 116562304.
Assim, apesar de devidamente citado e advertido de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação sob pena de confesso, o requerido não compareceu à solenidade, não informou a este Juízo qualquer mudança no endereço (art. 77, V e 274, parágrafo único do CPC), tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Alega a parte autora que realizou a contratação do requerido para prestação do serviço de 'bartender', para sua festa de aniversário, pelo valor total de R$ 1.800,00.
Ocorre que, na data do evento, dia 26/10/2024, o requerido não compareceu, não apresentou qualquer justificativa e até a presente data não realizou a devolução dos valores pagos pelo serviço não prestado.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
As conversas por aplicativo de WhatsApp e os áudios (ID 113436514, 113438369, 113438370, 113438371, 113438372, 113438373, 113438375, 113438376, 113438377, 113438378 e 113438379) comprovam a contratação do requerido, bem como sua ausência no evento.
Os valores foram devidamente quitados em favor do réu antes da data programada para o aniversário do autor (ID 113436518).
A parte requerida, por sua vez, não apresentou justificativa hábil a afastar o direito vindicado na inicial, até mesmo em razão da revelia, em clara inobservância ao seu ônus probatório disposto no regramento jurídico.
Assim, diante da configuração da falha na prestação do serviço, devida a restituição de valores.
Acerca da indenização por dano moral, patente o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, por se tratar de evento destinado a comemoração simbólica e de importante caráter afetivo.
Nesse sentido: MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BARTENDER PARA FESTA DE CASAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUSTENTA A RÉ QUE MANTEVE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BARTENDER COM SEU EX-COMPANHEIRO, MAS QUE EM VIRTUDE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO REALIZOU A BAIXA DA INSCRIÇÃO DA MEI.
ADUZ QUE O CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA, EM DATA POSTERIOR A EXTINÇÃO DA EMPRESA, FOI FIRMADO POR SEU EX-COMPANHEIRO SEM O SEU CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO .
A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS ATESTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O EX-COMPANHEIRO ATUAVA COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, CONDUZINDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CELEBRANDO CONTRATOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIMPLIDO E INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE SE DEMONSTRAM DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000423-64.2019 .8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J . 04.05.2020). (TJ-PR - RI: 00004236420198160036 PR 0000423-64.2019 .8.16.0036 (Acórdão), Relator.: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2020).
Grifei.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de serviços de bar, com fornecimento de bebidas, bartender e demais itens necessários para a consecução do serviço – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu – Preliminar de violação à dialeticidade recursal – Inadmissibilidade – Mérito – Aplicação do microssistema consumerista – Interrupção no fornecimento do serviço após duas horas do início – Defeito na prestação do serviço – Abatimento proporcional do preço contratado – Danos morais configurados – Redução do quantum fixado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012535-82.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 31/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023).
Girfei.
Com relação à fixação do valor indenizatório, firmou-se entendimento de que deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir de forma a impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado pela vítima.
Nessas circunstâncias, diante dos aspectos acima observados, bem como a condição econômica das partes e a conduta lesiva do requerido, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta para: a) CONDENAR o requerido a restituição do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com correção monetária contada do desembolso (23/10/2024 e 26/10/2024) e juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento da parte credora para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 7 de abril de 2025 .
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
07/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DO CARMO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7060432-34.2024.8.22.0001 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE - RO4438 REU: EDSON PEREIRA DO CARMO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10/03/2025 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 12:53
Recebidos os autos.
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21/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7060432-34.2024.8.22.0001 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE - RO4438 REU: EDSON PEREIRA DO CARMO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça id 115639042, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 07:47
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 07:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/01/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:57
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 06:02
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 05:58
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7060432-34.2024.8.22.0001 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE ADVOGADO DO AUTOR: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438 REU: EDSON PEREIRA DO CARMO REU SEM ADVOGADO(S) Despacho A parte autora requer a citação da parte requerida por meio de aplicativo de mensagem.
Defiro o pedido.
Devendo ser realizado o ato por oficial (a) de justiça conforme termos do Ato Conjunto 026/2022 - PR-CGJ (citação por aplicativo de mensagem Whatsapp).
A CPE: - encaminhe-se junto o telefone indicado no ID 114739346.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2024 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/12/2024 19:01
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2024 18:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/12/2024 18:45
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7060432-34.2024.8.22.0001 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE - RO4438 REU: EDSON PEREIRA DO CARMO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 10:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 06:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:57
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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