TJRO - 7016595-14.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA NOVAIS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7016595-14.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ADRIANA PAULA NOVAIS, ELIANE SOUZA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:34
Intimação
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7016595-14.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIANA PAULA NOVAIS, ELIANE SOUZA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB nº MG153479 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Narram as autoras que adquiriram passagem aérea da ré, com voo programado para 23/11/2024, às 19h00min e previsão de chegada ao destino à 01h10min do dia seguinte.
Relatam que devido a um atraso no voo, perderam a conexão e foram realocadas em um voo com uma diferença de 05 horas e 10 minutos, que gerou infortúnios e cansaço.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda.
Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Em relação à gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe nenhum elemento probante capaz de afastar a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora.
Rejeito a impugnação.
A ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prospera.
No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie.
No caso, alega a parte ré que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada na aeronave, mas, regra geral, estes infortúnios de voo, caracterizam apenas aborrecimentos, desconfortos e frustrações experimentados originários do mero inadimplemento legal ou contratual e não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o atraso/cancelamento/alteração de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020).
No mesmo sentido, o TJRO: TJRO.
Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Consumidor.
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Não aplicação.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ausência de comprovação.
Se aplica o Código de Defesa do Consumidor e não o Código Brasileiro de Aeronáutica para a análise de responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços por companhias aéreas.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido.
Não havendo comprovação segura de que o atraso de voo tenha causado dano extrapatrimonial para o consumidor, não há amparo para a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 7071964-39.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 - Destaquei.
A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.
Com efeito, sabe-se que a empresa de transporte, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo, ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial, devendo tomar as medidas necessárias para reacomodação do passageiro e desse ônus se desincumbiu, enquanto providenciou realocação das autoras.
Extrai-se dos autos a inocorrência de abalo psicológico alegado pelas autoras.
Não obstante o dissabor experimentado em decorrência disso, não passou de pontual contratempo, do qual não advieram maiores consequências.
Ainda que se admita eventual falha na prestação de serviço, não se extrai deste evento uma situação apta a gerar dano moral indenizável.
A indenização por dano moral não pode restar "trivializada" para todo e qualquer evento que gere incômodo à vida social, mas, somente, em relação àqueles eventos que causem um abalo digno de reprovabilidade e que ostentam magnitude lesiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA NOVAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7016595-14.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ADRIANA PAULA NOVAIS, ELIANE SOUZA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA NOVAIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:18
Juntada de termo de triagem
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10/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:53
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7016595-14.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIANA PAULA NOVAIS, ELIANE SOUZA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB nº MG153479 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado via SEI 0000693-14.2024.8.22.8001 - DECISÃO - CGJ 485/2024, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do TJRO estabeleceu a desnecessidade da audiência de conciliação inicial quando constatado que a parte no processo trata-se de grande litigante.
Nesse sentido, a CGJ entendeu que: "[...] os grandes litigantes, quando querem conciliar, informam ao CEJUSC e, para tanto, é realizado mutirão de audiências conciliatórias e acordos satisfatórios são realizados".
Sendo assim, com base nos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos.
Desse modo, considerando o caso dos autos, constato que a não realização da audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
CITE-SE a parte ré para responder a presente ação, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 15 dias (arts. 335 e ss. do CPC), inclusive eventual proposta de acordo.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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